Ricardo Barboda Dos Santos e outros x Notredame Intermédica Saúde S/A

Número do Processo: 1067682-72.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Raul Alejandro Peris (OAB 177492/SP) Processo 1067682-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Barboda dos Santos, Thais Trapp Santos Ducatti - Vistos. 1. Havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2. Verifico que o instrumento de procuração da parte requerente (fls. 21) foi assinado através da plataforma Gov.br. De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da assinatura eletrônica avançada, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II). Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C. Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas. Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o instrumento está desacompanhado de relatório de conformidade que contenha informações sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário. Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. 3. Ademais, nos termos do artigo 292 do CPC e tendo em vista que o valor atribuído à causa aparentemente não corresponde ao benefício pretendido ou conteúdo patrimonial em discussão, deverá a parte autora emendar a inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer ou retificar o valor da causa, que, no caso, deve corresponder ao valor anual do tratamento cujo custeio é buscado (art. 292, §2º do CPC). No mesmo prazo, deverá recolher eventuais custas complementares. 4. Ainda, a citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1. E é esse o caso da ré. Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia e código próprios, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do disposto no Provimento CSM n. 2.739/2024, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ, código121-0, relativo à citação peloPortalEletrônico (e não 120-1 - como recolhido às fls. 39 -, referente às despesas para citação por AR Digital). Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente (fls. 39), atendo-se às orientações disponível no site do Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício de levantamento de valores (506621 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia FEDTJ - Com processo), a ser encaminhado para o e-mail da SOF(fedrestituicao@tjsp.jus.br). 5. Constato que a representante legal do requerente ainda não foi nomeada curadora provisória. Portanto, em caráter excepcional e diante da situação emergencial configurada, reconheço a legitimidade ativa e capacidade processual da requerente para, neste momento, postular em nome do autor, ressalvando que a regularização da representação processual deverá ocorrer oportunamente, com a juntada aos autos do termo de curatela provisória, tão logo seja deferida pelo juízo competente. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando que a ré autorize e custeie diretamente a internação e manutenção do requerente junto à Clínica de retaguarda Maia (Clínica Brasileira de Psiquiatria Eireli), na qual permanece desde dezembro de 2024, na modalidade de moradia assistida, ou indique outra clínica credenciada, de fácil acesso e com os recursos necessários. No pedido principal, requer a confirmação da tutela antecipada. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, por ora, bem demonstrada a relação contratual de plano de saúde entre as partes (fls. 24). Há nos autos, ainda, relatório médico atestado pelo médico profissional, demonstrando a indicação inequívoca da necessidade de internação para tratamento psiquiátrico, sem previsão de alta (fls. 27), bem como a necessidade de "transferência para moradia assistida, com retaguarda psiquiátrica e suporte de enfermagem, garantindo a continuidade dos cuidados e a segurança necessária ao seu estado clínico atual" (fls. 28/29). Ressalta-se que a solicitação de alta da clínica onde se encontrava internado desde 12 de dezembro de 2024 se deu em razão de negativa do convênio para permanência (fls. 30). Aplicável ao caso o disposto na Súmula 302 do C. Superior Tribunal de Justiça: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.". Inclusive, nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL - Procedência em parte decretada - Cobertura de despesas de internação do autor, para tratamento psiquiátrico - Admissibilidade - Incontroversa a necessidade do paciente - Descabida a limitação do período de internação (30 dias ao ano) - Inteligência da Súmula 302 do C. STJ - Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não compete à operadora estipular os dias necessários de internação para o pronto restabelecimento do paciente, o que somente poderá ser aferido pelo profissional que a assiste, sob pena de colocar em risco a própria vida do beneficiário do plano - Necessidade do apelado (continuidade/prorrogação da internação) amplamente demonstrada - Precedentes (inclusive desta Câmara) - Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1006172-93.2019.8.26.0609; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Também, por analogia, aplica-se o disposto na Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo: havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Daí a abusividade da recusa de cobertura contratual para manutenção da internação do requerente. Nesse sentido: "TUTELA ANTECIPADA - Contrato - Prestação de serviço - Plano de saúde - Autor, segurado que, após ter sido acometido de AVC em 2019 apresenta diversas sequelas e comorbidades - Indicação de internação em hospital de retaguarda - Negativa - Inadmissibilidade - Presença dos requisitos legais - Art.300 e ss., do CPC - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2017297-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) "Agravo de instrumento. Obrigação de fazer c/c ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais. Plano de saúde. Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência pleiteada, para determinar a cobertura, pela Ré, da internação da Autora em Clínica de Transição ou Clínica de Retaguarda, nos termos recomendados pelo profissional médico. Inconformismo. Não acolhimento. Agravada que é portadora de graves sequelas neurológicas, decorrentes de um AVC hemorrágico. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. Entendimento inclusive já sumulado por este E. TJSP (Súmula nº 90), por analogia. Recurso não provido, com observação."(TJSP; Agravo de Instrumento 2380350-28.2024.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) Inegável, ainda, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que busca-se proteger bens jurídicos fundamentais (o direito à saúde e à vida) ameaçados pela doença que acomete o autor. No caso em análise, além da ausência de previsão de alta médica, o relatório médico atesta expressamente a necessidade de transferência para moradia assistida com retaguarda psiquiátrica e suporte de enfermagem, o que evidencia a necessidade da continuidade do tratamento em ambiente adequado às necessidades do paciente. Noutra banda, não desponta perigo de dano inverso, pois eventual improcedência da pretensão poderá resolver-se em ressarcimento patrimonial à requerida. Por outro lado, não observei negativa da ré em autorizar e custear tratamento em clínica de sua rede credenciada. Consta, apenas, informação da Clínica onde atualmente está internado o requerente, informando que dispõe do serviço de moradia assistida em unidade localizada em Itapecerica da Serra, que, por sua vez, não está habilitada para atendimento junto à operadora ré (fls. 32). Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, AUTORIZE e CUSTEIE diretamente a internação e manutenção do requerente na clínica onde se encontra internado atualmente, ao menos até que INDIQUE clínica de retaguarda/moradia assistida com retaguarda psiquiátrica e suporte de enfermagem em sua rede credenciada de fácil acesso (próxima à residência do requerente) e com os recursos necessários para o adequado tratamento do requerente, promovendo sua transferência de forma segura e com supervisão médica, tudo sob pena de bloqueio judicial de valores para garantir a tutela específica, a fim de ressarcir o autor por eventual custeio particular da internação de que necessita, e incidência de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça, fixada desde já em 15% do valor atualizado da causa. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao autora providenciar sua materialização e encaminhamento. 6. Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 7. Com as regularizações determinadas nos itens 2 a 4, tornem conclusos para análise da ação, ou, na inércia, para extinção. Intimem-se.
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