Marcio Viana Sastre x Sul América Seguradora De Saúde S.A.

Número do Processo: 1067690-49.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 23ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1067690-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Viana Sastre - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, pois, em que pese a discussão jurídica sobre a nulidade da cobrança de carência de 60 dias após a solicitação da rescisão contratual unilateral, prudente que até lá ocorra a suspensão de eventuais cobranças e protestos da dívida sub judice, considerando sua nocividade para o exercício da empresa. Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar, por ora, a suspensão dos débitos referentes às prestações mensais ou multas que se refiram ao contrato do plano de saúde, objeto dos autos, gerados a partir do dia 24/5/2025 (fls. 27), quando a parte autora comunicou à ré o seu interesse em rescindir o contrato, bem como para obstar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida sub judice, sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 500,00, no limite de R$ 5.000,00, e por protesto indevido no valor de R$ 1.000,00, no limite de R$ 10.000,00, até ulterior deliberação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício, cabendo à parte autora providenciar o encaminhamento (Súmula 410/STJ). Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Sul América Seguradora de Saúde S.A.) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Intime-se.
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