Irenilde Rodrigues Serafim e outros x Felipe Da Silva Bezerra
Número do Processo:
1067840-30.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Kaio Wisney Souza Pereira (OAB 11.344/TO) Processo 1067840-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irenilde Rodrigues Serafim, Marcelo da Silva Coelho - Vistos. Emendem os requerentes a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer e comprovar documentalmente nos autos se houve ou não instauração de inquérito policial ou ação penal para apuração dos fatos, sendo que em caso positivo, deverá ser acostada autos certidão objeto e pé atualizada do feito, bem como acostadas cópias integrais do procedimento; em caso negativo, deverá ser acostada certidão de distribuidores criminais em nome da pessoa física requerida. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das devidas custas. No mesmo prazo, emende a parte autora a inicial, sob pena de indeferimento, para atribuir valor adequado à causa, que deverá corresponder ao valor pretendido à título de indenização, nos termos do art. 292, V, do CPC, ainda que por mera estimativa, tendo em vista que na troca de e-mails de fls. 118 e ss. verifica-se que a parte aponta o valor aproximado de R$98.500,00, tendo a seguradora oferecido acordo no importe de R$18.750,00, não se justificando, pois, o valor irrisório de R$1.518,00 indicado na inicial. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Kaio Wisney Souza Pereira (OAB 11.344/TO) Processo 1067840-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irenilde Rodrigues Serafim, Marcelo da Silva Coelho - Vistos. Emendem os requerentes a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer e comprovar documentalmente nos autos se houve ou não instauração de inquérito policial ou ação penal para apuração dos fatos, sendo que em caso positivo, deverá ser acostada autos certidão objeto e pé atualizada do feito, bem como acostadas cópias integrais do procedimento; em caso negativo, deverá ser acostada certidão de distribuidores criminais em nome da pessoa física requerida. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das devidas custas. No mesmo prazo, emende a parte autora a inicial, sob pena de indeferimento, para atribuir valor adequado à causa, que deverá corresponder ao valor pretendido à título de indenização, nos termos do art. 292, V, do CPC, ainda que por mera estimativa, tendo em vista que na troca de e-mails de fls. 118 e ss. verifica-se que a parte aponta o valor aproximado de R$98.500,00, tendo a seguradora oferecido acordo no importe de R$18.750,00, não se justificando, pois, o valor irrisório de R$1.518,00 indicado na inicial. Int.