Luis Torquato Da Silva x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
1067859-36.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1067859-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luis Torquato da Silva - Vistos. Expeça-se nova carta de intimação. O endereço informado pela parte já está cadastrado no sistema. Int. - ADV: ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) Processo 1067859-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Torquato da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A documentação acostada aos autos evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações do autor. Os elementos probatórios indicam a possibilidade de contratação não autorizada ou irregular do empréstimo consignado, configurando o fumus boni iuris necessário à concessão da medida. Os descontos mensais automáticos na conta do autor caracterizam dano de difícil reparação, considerando que comprometem sua subsistência e podem gerar prejuízos irreversíveis enquanto se aguarda o julgamento de mérito. O periculum in mora resta evidenciado pela urgência em cessar os descontos que reduzem os recursos essenciais da requerente. A medida pleiteada é reversível, pois, caso seja reconhecida a legitimidade da contratação em sede de mérito, os valores podem ser novamente descontados ou cobrados pelas vias ordinárias, sem prejuízo à instituição financeira. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda imediatamente todos os descontos mensais relativos ao empréstimo consignado objeto desta demanda, sob pena de multa de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, por cada descumprimento. A presente decisão produz efeitos a partir de sua intimação e deverá ser cumprida no prazo de cinco dias. Cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pelo interessado diretamente à ré, comprovando nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) Processo 1067859-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Torquato da Silva - Vistos. I- O autor informa na inicial (páginas 2 e 3) que, dias antes ter conhecimento do alegado empréstimo indevido questionado nesta ação, recebeu em sua residência suposta agente de saúde, à qual informou seus dados pessoais. Assim, nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE o autor a petição inicial, em até 15 dias, para esclarecer quais foram as informações cedidas à suposta agente de saúde, especificamente os seus dados bancários. II - Conforme Comunicado CG n° 424/2024, foram aprovados, sob a Coordenação da Corregedoria Geral de Justiça, no evento Poderes do juiz em face da litigância predatória os seguintes enunciados: Enunciado 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. Enunciado 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Destaco que a procuração apresentada (fl. 16) possui caráter genérico, não sendo devidamente especificados os fins de sua outorga. Por todo o exposto, deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato atualizado e descritivo, que faça referência especificamente à presente demanda, com firma reconhecida, ou alternativamente, com assinatura digital acompanhada de certificado válido, sob pena de extinção do feito. III - Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente deverá apresentar em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de todos os seus rendimentos mensais, de sua última declaração de IR e, ainda, extratos bancários de todas as contas/aplicações de sua titularidade. Os documentos deverão vir acompanhados de declaração assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: "Declaro, sob as penas da lei, que não possuo rendimentos ou contas/aplicações financeiras para além das declaradas nesta data." Se a parte não tiver entregado declaração de IR no ano anterior, a declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase: "Declaro também, sob as penas da lei, que não apresentei declaração de IR no último exercício." Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 290 do Código de Processo Civil e tornem conclusos para o cancelamento da distribuição. Intime-se.