H. I. F. G. x A. B. De E. L. A.

Número do Processo: 1067929-53.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da Juventude
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da Juventude | Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE
    Processo 1067929-53.2025.8.26.0100 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - CORTE ETÁRIO - H.I.F.G. - A.B.E.L.A. e outros - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO a segurança postulada, diante da ausência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora, bem como diante da ausência de prova de violação a direito líquido e certo da impetrante, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/09. Isento de custas, nos termos do § 2º do artigo 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do exposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. - ADV: RICARDO SEIGO KIMURA (OAB 88130/RS), ALISSON GOULART NUNES (OAB 117919/RS), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA (OAB 54471/RS)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da Juventude | Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE
    Processo 1067929-53.2025.8.26.0100 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - CORTE ETÁRIO - H.I.F.G. - A.B.E.L.A. e outros - Abre-se vista à Impetrante acerca das informaçõescarreadasaos autos pela autoridade coatora, constantes às fls. 130/138. Findo o prazo para manifestação da Autora, ou transcorrido in albis o respectivo prazo,considerando que o Ministério Público já se manifestouàs fls. 182/186, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Dê-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ALISSON GOULART NUNES (OAB 117919/RS), MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA (OAB 54471/RS), RICARDO SEIGO KIMURA (OAB 88130/RS)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da Juventude | Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE
    Processo 1067929-53.2025.8.26.0100 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - CORTE ETÁRIO - H.I.F.G. - Vistos. 1. Do agravo de instrumento Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte impetrante a fls. 100/104 contra a decisão que indeferiu a liminar. 2. Da intimação pessoal da autoridade coatora A partir de uma interpretação meramente literal dos artigos 13, caput, e 14, parágrafo segundo, da Lei nº 12.016/2009,assistiria razão ao impetrado, considerando que a autoridade coatora, o Secretário, não foi pessoalmente intimada a respeito da decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante. Contudo, não se pode ignorar que a autoridade coatora éórgão da mesma pessoa jurídica de direito público, o Estado de São Paulo,sendo representada em juízo por sua respectiva Procuradoria, a qual teve inequívoco conhecimento da referida decisão, inclusive pleiteia a intimação pessoal do Sr. Secretário. Ademais, cumpre ressaltar que a diretora da escola, também autoridade coatora, foi devidamente intimada, conforme se verifica as folhas 109. Portanto, é possível vislumbrar que a autoridade coatora teve inequívoco conhecimento não só do teor da decisão, de modo que não háque se falarem violação aos princípios do devido processolegal, contraditório ou ampla defesa. Pelo contrário, o acolhimento do pedido da Procuradoria do Estado, mediante a intimação do Secretário, atentaria contra os princípios da efetividade da tutela jurisdicional executiva, da cooperação, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo. Outrossim, não háque se falarem repetição de atos processuais, se, a despeito da inobservânciaàregra legal, atingiu-se a finalidade do ato, isto é, a comunicação do teor da decisão à autoridade coatora (art. 188 CPC). 3. Da competência A competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar demandas relativas ao direito à educação de crianças e adolescentes encontra respaldo firme na legislação e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) estabelece a competência da Justiça da Infância e Juventude para conhecer de ações que versem sobre interesses individuais, difusos ou coletivos relacionados a crianças e adolescentes. O STJ, no julgamento do Tema 1.058 dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a competência é absoluta, prevalecendo sobre as regras gerais de competência das Varas da Fazenda Pública, ainda que o ente público estadual figure no polo passivo. O foro competente é o do domicílio da criança, em consonância com o princípio do juiz imediato, que visa garantir a máxima efetividade à proteção integral e prioridade absoluta dos direitos infantojuvenis. Portanto, não prospera a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Fazenda Pública, devendo o feito tramitar regularmente perante este juízo, competente para a apreciação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. No mais, aguarde-seas informações a serem prestadaspela Diretora da Escola, notificadaàsfls. 108/109. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
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