Processo nº 10680646520258260100
Número do Processo:
1068064-65.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Victor Fernandes Teixeira de Oliveira (OAB 526995/SP) Processo 1068064-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Ribeiro de Lima - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por LUCAS RIBEIRO DE LIMA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que é usuário das redes sociais disponibilizadas pela requerida e que, em 16/05/2025, teve sua conta do Instagram invadida sem que tenha contribuído para isso. Afirma que seu perfil, "@_eoribeiro_______", (URL https://www.instagram.com/_eoribeiro__________/ ), era usado para fins profissionais. Narra que a conta foi indevidamente acessada por terceiros e, desde então, tem tentado resolver a situação por meios administrativos, sem qualquer êxito. Afirma, ainda, que os invasores alteraram os canais de recuperação da conta, como e-mail e telefone, e passaram a utilizar a conta para a aplicação de golpes. Posto isso, requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que a requerida restabeleça o acesso à sua conta na plataforma Instagram, encaminhando link para recuperação da contao ao e-mail "limalucasbssns25@gmail.com". Nesse sentido, verifica-se a verossimilhança das alegações, através dos documentos juntados, como a mensagem que demonstra a alteração do e-mail ligado ao perfil do requerente (fl. 40) e as imagens das mensagens com tentativas de golpes em seus seguidores (fls. 33/36). O receio de dano, por sua vez, é manifesto, tendo em vista que a possibilidade de aplicação de novos golpes em seguidores do perfil do requerente na referida rede social. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça à parte autora seu acesso ao perfil "@_eoribeiro_______" na rede social Instagram (https://www.instagram.com/_eoribeiro_______), mediante encaminhamento de e-mail (limalucasbssns25@gmail.com) contendo instruções para a recuperação de sua conta, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Considerando a reiterada demora com que plataformas digitais têm, em geral, levado para seguir o cumprimento de tutelas de urgência, em caso de descumprimento da obrigação no prazo supracitado, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e seu advogado, para que compareça à sede/filial da parte requerida nesta comarca da Capital/SP de modo que esta cumpra a presente medida imediatamente, na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão. Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo por carência da ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSA E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.