Processo nº 10681199320248260506
Número do Processo:
1068119-93.2024.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1068119-93.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Tauana Samiramis Gomes da Paixão Cunha - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recalculo de seus quinquênios sobre a totalidade de seus vencimentos, determinando sua incidência sobre o Salário Base, "Gratificação Executiva, Piso Salarial Reajuste Complementar, Piso Salarial Nacional Enfermagem e "Prêmio de Incentivo", apostilando-se, bem como para condenar o réu no pagamento das parcelas pretéritas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, observada a prescrição quinquenal e seus reflexos em férias e 13º salário. Para a correção monetária deverá ser utilizado o IPCA-E (Tabela da EC 113/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo), desde o vencimento de cada parcela até a data da citação, a partir de quando deverá incidir exclusivamente pela Selic (art. 3º da EC nº 113/2019), que já engloba correção monetária e encargos moratórios, conforme aTabelaEmendaConstitucional113/2021. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1068119-93.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Tauana Samiramis Gomes da Paixão Cunha - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recalculo de seus quinquênios sobre a totalidade de seus vencimentos, determinando sua incidência sobre o Salário Base, "Gratificação Executiva, Piso Salarial Reajuste Complementar, Piso Salarial Nacional Enfermagem e "Prêmio de Incentivo", apostilando-se, bem como para condenar o réu no pagamento das parcelas pretéritas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, observada a prescrição quinquenal e seus reflexos em férias e 13º salário. Para a correção monetária deverá ser utilizado o IPCA-E (Tabela da EC 113/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo), desde o vencimento de cada parcela até a data da citação, a partir de quando deverá incidir exclusivamente pela Selic (art. 3º da EC nº 113/2019), que já engloba correção monetária e encargos moratórios, conforme aTabelaEmendaConstitucional113/2021. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1068119-93.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Tauana Samiramis Gomes da Paixão Cunha - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recalculo de seus quinquênios sobre a totalidade de seus vencimentos, determinando sua incidência sobre o Salário Base, "Gratificação Executiva, Piso Salarial Reajuste Complementar, Piso Salarial Nacional Enfermagem e "Prêmio de Incentivo", apostilando-se, bem como para condenar o réu no pagamento das parcelas pretéritas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, observada a prescrição quinquenal e seus reflexos em férias e 13º salário. Para a correção monetária deverá ser utilizado o IPCA-E (Tabela da EC 113/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo), desde o vencimento de cada parcela até a data da citação, a partir de quando deverá incidir exclusivamente pela Selic (art. 3º da EC nº 113/2019), que já engloba correção monetária e encargos moratórios, conforme aTabelaEmendaConstitucional113/2021. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)