Mariane Ramos Johas x Claro S/A

Número do Processo: 1068517-60.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 17ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Eduarda Camila Pereira Soares (OAB 454008/SP) Processo 1068517-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariane Ramos Johas - Vistos. 1. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido. (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5) Ante todo o disposto acima, para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte requerente: i)cópias integrais de suas DIRPF referentes aos 02 (dois) últimos anos-exercício e, se casada ou em união estável, também a de seu(sua) cônjuge/companheiro(a); ii)holerites de salário/INSS referentes aos últimos 03 (três) meses; iii)extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses. Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que se extraiam certidões/impressões de tela junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma a corroborar a verossimilhança das alegações. No silêncio neste sentido, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte requerentepromover o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Sem prejuízo do acima exposto, passo à apreciação do pedido de tutela. 3. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer a parte autora que a ré seja compelida a corrigir o valor das cobranças, bem como que seja evitada a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida. É a síntese do essencial. Passo a decidir. A tutela de urgência não comporta deferimento. Da análise dos argumentos expostos na petição inicial e dos documentos juntados aos autos não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito exigido no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Não há prova inequívoca de descumprimento pela ré do pactuado ou de cláusulas em desacordo com a lei, cabendo inferir que se trata de dívida assumidamente existente e de encargos contratados. Por conseguinte, sem a prova do alegado, inviável se torna a concessão da tutela de urgência. INDEFIRO, pois, a tutela de urgência requerida. Intimem-se.
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