Processo nº 10690363520258260100

Número do Processo: 1069036-35.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1069036-35.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Antônio Batalha Vasconcelos - - Isabella Batalha Vasconcelos - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NELSON RODRIGUES NETTO (OAB 94161/SP), NELSON RODRIGUES NETTO (OAB 94161/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1069036-35.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Antônio Batalha Vasconcelos - - Isabella Batalha Vasconcelos - Vistos. Regularize-se a renúncia à herança, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, mediante apresentação de escritura pública ou esclareça acerca do pedido de lavratura de termo judicial. Intime-se. - ADV: NELSON RODRIGUES NETTO (OAB 94161/SP), NELSON RODRIGUES NETTO (OAB 94161/SP)
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    ADV: Nelson Rodrigues Netto (OAB 94161/SP) Processo 1069036-35.2025.8.26.0100 - Inventário - Herdeiro: Antônio Batalha Vasconcelos, Isabella Batalha Vasconcelos - Vistos. Primeiramente, defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo, precedendo à homologação da partilha. Nomeio ANTÔNIO BATALHA VASCONCELOS, RG 50401493, CPF 50326874801, para exercer o cargo de inventariante do Espólio de Ricardo Laurentino Vasconcelos, devendo apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, nos termos do artigo 620 caput e § 2º, do CPC. Esta decisão, acompanhada da ciência escrita do inventariante ou seu procurador legal com poderes especiais (no rodapé desta página), servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Para as certidões, não há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM nº 2.536/2016 e do Comunicado SPI nº 47/2016. Providencie o requerente a certidão testamentária, que será expedida em processo distribuído por dependência a esta Vara para este fim, ou seja, abertura, registro e cumprimento de testamento. Caso o falecido não tenha deixado testamento, junte-se a certidão do Colégio Notarial do Brasil. Após, com cópia das declarações e recolhidas as custas, citem-se, pelo correio, o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários não representados nos autos, para que se manifestem acerca das primeiras declarações, em cartório e no prazo comum de 15 (quinze) dias após concluídas as citações, nos termos dos artigos 626 caput, §§ 1º e 3º do mesmo códex. Em havendo interessados incertos e desconhecidos, publique-se o edital de citação, nos termos do § 1º, do artigo 626 e inciso III, do artigo 259, do CPC. Intimem-se para os termos do inventário e da partilha, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do artigo 626, do CPC. Em seguida, não havendo impugnações e ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo, nos termos dos artigos 636 e 637, do CPC. Feito o cálculo, serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública, nos termos do artigo 638, do CPC. Cumprido o disposto no artigo 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão, nos termos do artigo 647, do CPC. Após, ao partidor para fins de organização do esboço de partilha, nos termos do artigo 651, do CPC. Feito o esboço, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 652, do CPC. Pago o imposto de transmissão de causa mortis e juntadas aos autos as certidões negativas municipal e federal, os autos virão conclusos para sentença de homologação de partilha, nos termos do artigo 654, do CPC. No silêncio e verificado o descumprimento de qualquer determinação, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.
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