Deivid Antonio Chagas Da Silva x Rb Capital Companhia De Securitizacao e outros
Número do Processo:
1069374-03.2023.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1069374-03.2023.4.01.3400 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: DEIVID ANTONIO CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LENIN ALVES RODRIGUES DE LIMA - DF33969 POLO PASSIVO:RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICHOLAS AUGUSTO REID - SP450503, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 e GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Servidor de Secretaria do(a) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1069374-03.2023.4.01.3400 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: DEIVID ANTONIO CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LENIN ALVES RODRIGUES DE LIMA - DF33969 POLO PASSIVO:RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICHOLAS AUGUSTO REID - SP450503, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 e GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Servidor de Secretaria do(a) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOProcesso nº 1069374-03.2023.4.01.3400 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DEIVID ANTONIO CHAGAS DA SILVA REU: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Deivid Antonio Chagas da Silva em face de OPEA Securitizadora S.A. e Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de quitar financiamento imobiliário, bem como obter indenização por danos morais e materiais. O autor alega que foi impedido de acessar o boleto de quitação por meio do aplicativo “Caixa Habitação”, enfrentando diversos erros que inviabilizaram a conclusão do procedimento. Relata ter firmado contrato de promessa de compra e venda, com obrigação de quitação do financiamento até 26/07/2023, sob pena de multa de R$ 25.000,00. Aponta responsabilidade solidária entre as rés, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para emissão do boleto, bem como indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, o processo foi apresentado à Justiça Comum do Distrito Federal, que declinou da competência ao reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda. Neste juízo, o autor apresentou emenda à petição inicial, conforme petição de ID nº 1718034465. A tutela de urgência foi concedida, nos termos da decisão de ID nº 1720958452. Na petição de ID nº 1731178046, o autor informou o descumprimento da decisão que concedera a tutela de urgência. A OPEA apresentou contestação. A CEF, por meio de petição intercorrente, informou a quitação integral do contrato em 07/08/2023 e a entrega do respectivo termo de quitação em 26/09/2023. Não houve apresentação de contestação por parte da CEF. Intimado para se manifestar acerca da eventual perda superveniente do objeto, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. No caso em análise, verifico que, conforme emenda à petição inicial de ID nº 1718034465, foram formulados três pedidos: i) acesso às funcionalidades do contrato no aplicativo Caixa Habitação, especialmente para permitir a emissão do boleto de quitação; ii) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; e iii) condenação das rés ao pagamento de danos materiais, caso o boleto de quitação não fosse emitido até 26/07/2023, em razão da indisponibilidade da função de liquidação. A CEF, embora não tenha apresentado contestação, informou, por meio da petição de ID nº 2091722172, que o contrato foi renegociado e liquidado em 07/08/2023. Dessa forma, quanto ao pedido de liberação do aplicativo para quitação do imóvel, constata-se que a pendência foi solucionada após a concessão da tutela de urgência (ID nº 1720958452). Ressalte-se que, embora o autor tenha sido intimado para se manifestar sobre a perda do objeto da ação, a resolução da questão do acesso ao boleto de quitação após decisão judicial não implica, por si só, a perda do interesse de agir, conforme entendimento do E. TRF1 (grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO PADRONIZADO . TUTELA ANTECIPADA CUMPRIDA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF . RECURSO PROVIDO. 1. Após a concessão de tutela provisória, que garantiu ao autor o fornecimento dos insumos médicos necessários para o tratamento cirúrgico de sua condição ocular, o procedimento foi realizado. Diante disso, o juiz de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando que o tratamento já havia sido fornecido, caracterizando perda superveniente de interesse processual . 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Precedentes: AgRg no REsp 1.353 .998/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017. 3. No presente caso, a parte autora visa a condenação dos entes federativos ao fornecimento de insumo necessário para realização de procedimento cirúrgico inserido nos Protocolos Clínicos e Terapêuticos do Sistema Único de Saúde (SUS). Evidenciada a necessidade do procedimento cirúrgico, e que ele somente foi realizado devido à determinação judicial de caráter provisório, a ratificação dessa decisão por meio de sentença de mérito é a medida que se impõe . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002, proferido em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2 . O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 5. Recurso de apelação provid (TRF-1 - (AC): 10211850620194013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 01/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/07/2024 PAG PJe 01/07/2024 PAG). Ademais, subsistem dois pedidos pendentes de apreciação: a) indenização por danos morais; e b) indenização por danos materiais, caso o boleto de quitação não tenha sido emitido até 26/07/2023. Diante disso, entendo ser o caso de oportunizar às partes a indicação de eventual necessidade de produção de provas, as quais deverão ser requeridas de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 15 dias. Por oportuno, verifico que a OPEA não apresentou instrumento de procuração juntamente com a contestação de ID nº 2032608195. Assim, deverá regularizar sua representação nos autos, mediante a juntada do respectivo mandato, assinado por pessoa com poderes conforme seu estatuto social. Deverá, ainda, se for o caso, ratificar os termos da defesa já apresentada, no mesmo prazo de 15 dias. Defiro o cadastramento dos advogados Marco Otavio Bottino Junior (OAB/SP n° 221.079) e Gastão Meirelles Pereira (OAB/SP 130.203) como representantes da OPEA, para que tenham ciência desta decisão, sem o descadastramento do antigo patrono até que seja regularizada a representação processual. Intimem-se. Após, remetam-se os autos conclusos. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara