Adriano Antônio De Souza x Unimed Nacional - Cooperativa Central
Número do Processo:
1069594-07.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1069594-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriano Antônio de Souza - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. 1)De início, não apresentado os documentos solicitados por decisão de fl.43/44, fica indeferido o pedido de gratuidade processual formulado pelo autor. 2)Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO a desistência requerida às fl.281 e, como consequência, JULGO EXTINTO, sem pronunciamento de mérito, este processo, que Adriano Antônio de Souza move em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que o requerimento de desistência foi formulado após a movimentação da máquina judiciária e a prestação de serviço de natureza forense, à luz do art. 90 do CPC. Nesse sentido, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, enunciado 13, "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003". Na mesma esteira, relevante consignar os seguintes trechos de julgados do âmbito e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DESISTÊNCIA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - Insurgência em face da decisão pela qual o juiz indeferiu o pedido de afastamento da cobrança da taxa judiciária taxa judiciária que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 taxa devida com a mera distribuição da demanda, que já caracteriza a prestação de serviço forense precedentes agravante que não litiga sob o pálio da justiça gratuita determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação. (TJSP - AI 2031424-89.2024.8.26.0000 - Relator: Castro Figliolia - 12ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 13/03/2024); APELAÇÃO. Serasa limpa nome. Gratuidade da justiça indeferida. Decisão que não foi objeto de recurso. Ausência de recolhimento de custas iniciais. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Determinação de recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Exigência de natureza tributária. Decisão mantida. Recurso impróvido. (TJSP - AP 1082248-94.2023.8.26.0100 - Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - 14ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 22/02/2024). Portanto, recolham os autores, em 15 dias, a taxa de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas iniciais (R$185,10), fica autorizada desde já a expedição de Certidão de Inscrição na Dívida Ativa. Com o trânsito em julgado desta sentença, se tudo em termos, proceda-se à baixa destes autos e se os arquivem com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIO SOARES DOS SANTOS (OAB 267430/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP)