Processo nº 10696510620248260053

Número do Processo: 1069651-06.2024.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1069651-06.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Bruna Bellusci Afonso - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a anulação dos lançamentos de IPTU 2018 a 2023, relativos ao imóvel com cadastro imobiliário de nº 101.160.0059-6. Como causa de pedir, sustenta que os índices adotados pela municipalidade a título de correção monetária e juros de mora são superiores ao da Taxa SELIC. Citado, o Município de São Paulo ofertou contestação e pugnou pela improcedência. Réplica anotada. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, tributo cujo lançamento é realizado de forma direta, de ofício, com base nos cadastros dos imóveis, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada exercício financeiro (1º de janeiro de cada ano), a partir de quando poderá o fisco da municipalidade efetuar o lançamento, enviando à residência dos munícipes o carnê para pagamento. Exige-se que o contribuinte seja devidamente notificado para o pagamento, tornando o lançamento definitivo, e é por meio do recebimento do carnê que começa a transcorrer o prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Logo, desnecessário procedimento administrativo prévio para a constituição do crédito tributário. Conforme bem destacado pelo Fisco Municipal quanto ao SQL 038.034.0154-2, desde 1997 até 2021 o IPTU incidente sobre tal imóvel fora regularmente lançado e ao que parece recolhido, inclusive relativamente ao exercício fiscal subsequente ao do falecimento do avô da autora, este ocorrido em 2020. Dessa forma, ainda segundo a Fazenda, é desconhecido o motivo da ausência de recadastramento, e que a dívida em aberto é apenas referente aos exercícios fiscais de 2022 a 2024, a indicar que as notificações estavam regularmente direcionadas em conformidade com as informações fornecidas pelo contribuinte. Logo, não subsiste a tese autoral. A propósito, a parte ré foi enfática ao afirmar que dado que as incidências do IPTU de 2022 a 2024 não se encontram ainda decadentes (artigo 173, inciso I do CTN), já fora sugerido ao Órgão Lançador a reemissão de tais lançamentos em nome dos atuais proprietários, conforme os dados já atualizados que constam no cadastro imobiliário fiscal, conforme informação supra transcrita. No que concerne aos juros aplicados, o método adotado pelo Município de São Paulo está previsto na Lei Municipal nº 6.989/66, com redação dada pela Lei Municipal nº 13.475/02, de modo que os débitos tributários serão atualizados monetariamente pela variação do IPCA, bem como acrescidos de juros moratórios calculados à razão de 1% ao mês. Nesse sentido, não prospera a tese de ausência de amparo legal, com destaque à competência dos entes tributantes quanto à fixação dos parâmetros de correção monetária. Tampouco há violação aos limites previstos pela União, já que o índice aplicado é o federal IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. A aplicação da taxa SELIC pelos Estados e Municípios é facultativa, mas a sua aplicação depende de expressa opção legislativa local, o que não se verifica no presente caso, pois não há previsão da adoção da taxa SELIC pelo Município de São Paulo. E conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SELIC. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. 1. Admite-se o conhecimento de matéria de ordem pública, mesmo não havendo prequestionamento, desde que a instância especial tenha sido aberta por outra questão, o que veio a ocorrer in casu. Precedentes do STJ. 2. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. A utilização da taxa Selic, no que diz respeito à cobrança ou à restituição de tributo, no âmbito dos Estados ou Municípios, é condicionada à existência de lei própria (estadual ou municipal) que determine a sua aplicação nessas hipóteses, ou ao menos em alguma delas (aplicação do princípio da isonomia). 5. No caso concreto, existe norma específica que disciplina a utilização da taxa Selic na esfera dos tributos relacionados à competência do Município de Belo Horizonte (Lei Municipal 7.738/1997). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1228193/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011) (g.n.) Por conseguinte, não havendo previsão legislativa expressa quanto à adoção da taxa SELIC pelo Município de São Paulo, deve prevalecer a lei local relativamente aos juros de mora, observada a norma supletiva do art. 161, § 1º, do CTN. Some-se a inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 1062 do STF, já que o caso vertente trata de correção monetária e juros de mora incidentes sobre tributo municipal, e não dos Estados ou Distrito Federal: Tema nº 1062 - "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Para arrematar, a adoção da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação de mora, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, somente ocorrerá a partir da Emenda Constitucional nº 113, sobre as situações posteriores a 09 de dezembro de 2021, por força da sua aplicabilidade imediata aos processos em curso, não efeito retroativo. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou