Rodrigo Leal Aguiar Calhau x Caixa Economica Federal - Cef

Número do Processo: 1070136-82.2024.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1070136-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO LEAL AGUIAR CALHAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR - MG1165A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Rodrigo Leal Aguiar Calhau contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento habitacional. A parte autora alega a cobrança indevida de tarifas não pactuadas e pede a readequação dos encargos do contrato. Em contestação, a Caixa inicialmente impugna o pedido de justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, com base nos arts. 98 e 100 do CPC e em jurisprudência do STJ. No mérito, a instituição informa que o contrato, firmado em 25/11/2021, no valor de R$215.400,42, com garantia fiduciária de imóvel em Águas Lindas/GO, foi pactuado com taxa de juros reduzida, posteriormente revogada por inadimplência. Desde 03/09/2023, há inadimplemento, tendo sido efetivada a consolidação da propriedade em favor da CEF em 28/11/2023. A Caixa alega que todos os encargos foram cobrados nos termos do contrato, que os juros aplicados seguem a sistemática de juros simples e que não há capitalização indevida. Defende a legalidade da Taxa Operacional Mensal (R$ 25,00) e dos seguros obrigatórios, conforme regulamentação da SUSEP e BACEN. Argumenta que não houve fato superveniente ou onerosidade excessiva que justifique a revisão do contrato. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de contrato firmado no âmbito do SFH, regulado por legislação específica. Tutela de urgência indeferida em id. 2151188175. É o breve relatório. Decido: i. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Da análise dos elementos concretos existentes nos autos, não vislumbro que esteja suficientemente provada a suficiência de recursos da parte impugnada para arcar como ônus da sucumbência. O § 3º do art. 99 do CPC prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, somente “havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” o benefício deve ser indeferido (art. 99, § 2º). E, no caso dos autos, a contestação não agrega qualquer elemento capaz de afastar a presunção representada pela alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo autor, embora certamente tivesse condições para tanto, pois, na qualidade de instituição financiadora, de se presumir tenha realizado análise de composição de renda familiar antes de conceder o crédito que ora se questiona judicialmente. Assim, é de se preservar, no caso, a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), assegurada mediante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Ante o exposto, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária. Defiro o benefício da justiça gratuita. ii. Do requerimento de prova pericial: Defiro a realização de perícia uma vez que o meio de prova especificado é pertinente e necessário para o deslinde do processo, para tanto nomeio o Sr. Fernando Cesar Guarany para atuar como expert no feito, devendo ser informado que o arbitramento e pagamento dos honorários serão feitos nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, primeiro o Autor. Após, intime-se o perito para dar início a perícia. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários periciais em duas vezes o limite máximo contido na tabela da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal – CJF. Devendo seu levantamento somente ocorrer após a conclusão integral da perícia, inclusive com a prestação de esclarecimentos e a oitiva do perito em audiência, se necessário. Intimem-se. Brasília, DF, 24 de junho de 2025.
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