Carlos Eduardo Lima De Sousa - Mei x Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Número do Processo:
1070586-65.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1070586-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo Lima de Sousa - MEI - Vistos. Diante do recolhimento das custas em fls. retro, passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como preceitua o art. 300 do CPC. Considerando a narrativa trazida na exordial, não resta clara a probabilidade de direito alegada pelo autor, uma vez que os termos e políticas da plataforma (fls. 25/45) impedem os chamados direcionamentos externos, sendo que, como o autor próprio autor relata (fls. 46/50), houve uma transação externa aos canais oficiais da plataforma, indicando uma possível violação às políticas. Diante de tal cenário, de rigor a instauração do contraditório, a fim de exaurir a cognição para julgamento do feito. Sendo assim, INDEFIRO a tutela pretendida. Nesse sentido, por analogia: TUTELA DE URGÊNCIA. Reativação de conta pertencente ao agravante na rede social TikTok. Descabimento. Inteligência do art. 300, do CPC. Impossibilidade de identificação de plano da probabilidade do direito invocado. Indícios de cometimento de infração das Diretrizes da Comunidade. Necessidade de instauração do contraditório. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020966-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: ALINE LOPES AZEVEDO (OAB 360810/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1070586-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo Lima de Sousa - MEI - Indefiro os benefícios da gratuidade processual requeridos pela partes autora, visto que não se verifica a juntada de documentos capazes de comprovar a insuficiência financeira alegada, ensejando a concessão do benefício da gratuidade. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação. Prazo IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. - ADV: ALINE LOPES AZEVEDO (OAB 360810/SP)