Adriano Dos Santos Muniz x Expertisemais Serviços Contábeis E Administrativos e outros
Número do Processo:
1070749-45.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOProcesso 1070749-45.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adriano dos Santos Muniz - Medral Energia Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Nota de cartório às partes: manifestem-se sobre o parecer do Administrador Judicial, em 5 (cinco) dias. - ADV: YURI OLIVEIRA ARLÉO (OAB 43522/BA), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOProcesso 1070749-45.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adriano dos Santos Muniz - Medral Energia Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. - ADV: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), YURI OLIVEIRA ARLÉO (OAB 43522/BA), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB 299723/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOProcesso 1070749-45.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adriano dos Santos Muniz - Medral Energia Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. 1 - Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante do habilitante na ação que originou o crédito. Anote-se. Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá a parte credora providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. 2 - Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação dos art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, e art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas; e f) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior - cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: YURI OLIVEIRA ARLÉO (OAB 43522/BA), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB 299723/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOProcesso 1070749-45.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adriano dos Santos Muniz - Medral Energia Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Informe a administradora judicial acerca da análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 4º, §8º da Lei 11.608/2003 quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas. Int. - ADV: RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), YURI OLIVEIRA ARLÉO (OAB 43522/BA), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB 299723/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOProcesso 1070749-45.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adriano dos Santos Muniz - Medral Energia Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Informe a administradora judicial acerca da análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 4º, §8º da Lei 11.608/2003 quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas. Int. - ADV: RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), YURI OLIVEIRA ARLÉO (OAB 43522/BA), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB 299723/SP)