Giane Oliveira Nunes Partal x Construtora Tenda S/A
Número do Processo:
1071239-67.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1071239-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Giane Oliveira Nunes Partal - Vistos. Folhas 181/186: Trata-se de ação voltada ao reconhecimento da rescisão do compromisso de compra e venda firmado pelas partes, com pedido de restituição dos valores pagos, e em sede de tutela, os autores pleiteiam a intimação da ré para que se abstenha de promover a negativação de seu nome, em cadastro de inadimplentes, além da suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, e devolução dos valores pagos. Nesse sentido, ausentes os requisitos legais, sobretudo o da probabilidade do direito, uma vez que, ao menos a priori, existe a necessidade de maiores esclarecimentos quanto ao sustentado pelos autores, posto que o pedido de rescisão contratual baseia-se na alegada culpa exclusiva da ré pelo atraso da obra, o que demanda a instalação do contraditório. Por essas razões, deixo de conceder a tutela pleiteada. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1071239-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Giane Oliveira Nunes Partal - Vistos. 1. Folhas 174/178: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para cumprimento integral da determinação de folhas 161/162, item 2, ou seja, pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 1.142,07, e da despesa de citação postal, no valor de R$ 32,75. 3. Cumprido ou decorrido o prazo concedido, certifique-se e venham conclusos para recebimento ou extinção. Int. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)