AUTOR | : ELIANA APARECIDA DE SOUSA |
ADVOGADO(A) | : PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454) |
ADVOGADO(A) | : LARISSA MARQUES BRUM DE MATOS (OAB MG213617) |
ADVOGADO(A) | : JULIARDI ZIVIANI (OAB MG097144) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Converto o julgamento em diligência.
A pretensão da parte autora é a de obter o restabelecimento do LOAS DEFICIENTE desde 02/12/2020, após a cessação do INSS, sob a justificativa de irregularidade na renda familiar declarada.
Decido.
Realizada a perícia médica oficial, em 05/07/2024, constatou o perito um quadro de “acidente vascular encefálico”, do qual é a autora portadora, que teve seu início em 2019. Segundo o exame pericial, há incapacidade total e permanente, desde 03/2011 (documentações acostadas aos autos).
Ficou evidenciado também o quadro de alienação mental, havendo incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. Logo, a deficiência está presente, e não foi objeto de negativa do INSS.
Quanto ao fator renda, verifico que o ponto da controversia é a presença do ex companheiro da autora em sua residência, já que este auferia renda, que impactava a renda per capita, de modo a ultrapassar a metade do salário minimo por pessoa.
Os dados cadastrais constantes do Processo Administrativo 7, assim nomeado, dão conta de que, em 08/2020, o Sr. "Eliberto de Almeida Dias" residia no mesmo endereço da autora, qual seja, "Logradouro Vagner da Silva Marques, número 05, Bairro Jardim Felicidade, Belo Horizonte/MG".
O INSS apresentou proposta de acordo para a concessão do benefício, com DIB em 01/06/2024, considerando que seria esta a data em que a autora passou a cumprir com o requisito renda.
Tal proposta não foi anuída pela parte autora.
Porém, entendo que é ônus da autora provar que não mais residia com o Sr. Eliberto de Almeida Dias na data da cessação do benefício em 01/12/2020.
As informações contidas no laudo pericial social não se mostram suficientes, na medida em que há um documento de cadastro que demonstra que em 08/2020, a autora ainda residia com o companheiro.
Portanto, determino a intimação da parte autora para que apresente documentos hábeis e esclarecimentos pertinentes a comprovarem que o seu ex companheiro não mais residia na mesma moradia, quando da cessação do benefício em 12/2020, de maneira a possibilitar a retroação do benefício, na forma requerida.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar o requerimento administrativo realizado após a cessação do benefício e a sua negativa.
Prazo: 20 dias.
Apresentada a documentação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 dias.
Após, imediatamente conclusos para sentença.