Processo nº 10722574320234063800

Número do Processo: 1072257-43.2023.4.06.3800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Única das Varas JEFs de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Única das Varas JEFs de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072257-43.2023.4.06.3800/MG
    AUTOR: ELIANA APARECIDA DE SOUSA
    ADVOGADO(A): PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)
    ADVOGADO(A): LARISSA MARQUES BRUM DE MATOS (OAB MG213617)
    ADVOGADO(A): JULIARDI ZIVIANI (OAB MG097144)

    DESPACHO/DECISÃO

     

    Vistos em Inspeção.

    Converto o julgamento em diligência.

    A pretensão da parte autora é a de obter o restabelecimento do LOAS DEFICIENTE desde 02/12/2020, após a cessação do INSS, sob a justificativa de irregularidade na renda familiar declarada.

    Decido.

    Realizada a perícia médica oficial, em 05/07/2024,  constatou o perito um quadro de “acidente vascular encefálico”, do qual é a autora portadora, que teve seu início em 2019. Segundo o exame pericial, há incapacidade total e permanente, desde 03/2011 (documentações acostadas aos autos).

    Ficou evidenciado também o quadro de alienação mental, havendo incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. Logo, a deficiência está  presente, e não foi objeto de negativa do INSS.

    Quanto ao fator renda, verifico que o ponto da controversia é a presença do ex companheiro da autora em sua residência, já que este auferia renda, que impactava a renda per capita, de modo a ultrapassar a metade do salário minimo por pessoa.

    Os dados cadastrais constantes do Processo Administrativo 7, assim nomeado, dão conta de que, em 08/2020, o Sr. "Eliberto de Almeida Dias" residia no mesmo endereço da autora, qual seja, "Logradouro Vagner da Silva Marques, número 05, Bairro Jardim Felicidade, Belo Horizonte/MG".

    O INSS apresentou proposta de acordo para a concessão do benefício, com DIB em 01/06/2024, considerando que seria esta a data em que a autora passou a cumprir com o requisito renda. 

    Tal proposta não foi anuída pela parte autora.

    Porém, entendo que é ônus da autora provar que não mais residia com o Sr. Eliberto de Almeida Dias na data da cessação do benefício em 01/12/2020.

    As informações contidas no laudo pericial social não se mostram suficientes, na medida em que há um documento de cadastro que demonstra que em 08/2020, a autora ainda residia com o companheiro.

    Portanto, determino a intimação da parte autora para que apresente documentos hábeis e esclarecimentos pertinentes a comprovarem que o seu ex companheiro não mais residia na mesma moradia, quando da cessação do benefício em 12/2020, de maneira a possibilitar  a retroação do benefício, na forma requerida.

    Na mesma oportunidade, deverá apresentar o requerimento administrativo realizado após a cessação do benefício e a sua negativa.

    Prazo: 20 dias.

    Apresentada a documentação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 dias.

    Após, imediatamente conclusos para sentença.

     

     


     

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