Processo nº 10730866420244013400

Número do Processo: 1073086-64.2024.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073086-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073086-64.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, que sejam emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. A sentença reconheceu a omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos de registro de pesca apresentados pelos impetrantes, em violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (arts. 37 e 5º., LXXVIII, da CF/88), bem como ao direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). Com base no art. 49 da Lei nº. 9.784/99, foi concedida parcialmente a segurança para determinar a análise e decisão definitiva dos pedidos no prazo de 30 dias, sem adentrar no mérito administrativo. Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do artigo 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença sentença concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: Na espécie, os requerimentos dos impetrantes foram protocolados em janeiro, fevereiro, abril, maio e julho de 2024, conforme documentos que acompanham a inicial, sem notícias de apreciação até o momento. Vale citar que a Administração Pública é regida por princípios, consoante estabelece o art. 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, deve decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Nessa linha, o art. 49 da Lei n. 9.784/99, assim estabelece: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, entre os princípios que regem a administração pública, explicitados no art. 37 da CF, está inserido o da eficiência. E ele, por decorrência lógica necessária, já assegura aos administrados a razoável duração dos processos administrativos de seu interesse. Não bastasse, o inciso LXXVIII do seu art. 5º reitera esse dever. A morosidade vai de encontro a tais postulados, sendo inadmissível a subsistência de situações em que há manifesto excesso de lentidão por parte do Estado. Na hipótese dos autos, a morosidade administrativa evidencia também desrespeito ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que trata do direito fundamental ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A ser assim, considerando que os requerimentos seguem sem decisão há vários meses, afigura-se razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão definitiva pela autoridade. Por consectário, quanto aos demais pedidos, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo. III Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise e decida definitivamente os requerimentos administrativos dos impetrantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a sentença reconheceu a ilegal omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos administrativos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes, destacando que tal inércia viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e razoável duração do processo (arts. 5º., LXXVIII, e 37 da CF/88), bem como o direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). E, à luz do art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos em até 30 dias após concluída a instrução, a sentença concluiu pela concessão parcial da segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que analise e decida definitivamente os requerimentos dos impetrantes no prazo máximo de 30 dias, sem adentrar no mérito do ato administrativo. Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: TATIANE CARDOSO AZEVEDO, TATIANA MARQUES MACEDO, ROBERTA PRICILA PEREIRA RABELO, SAMARA RAQUEL PIRES BARBOSA, SARAH GARCIA DA SILVA GOMES, VITORIA REGINA SIMAS COSTA, RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, ROSINETE FONSECA DA SILVA, WANDERCLEYSON LIMA SILVA, TALITA VILAR DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDOS DE REGISTRO DE PESCA. DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2. No caso, a sentença concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança impetrado por Raimundo Nonato Gomes da Silva e outros contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão. Os impetrantes pleitearam a análise de seus requerimentos de registro de pesca protocolados junto à Administração, com posterior emissão das respectivas carteiras de pescador ou certificados de registro, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. A Administração Pública tem o dever legal e constitucional de decidir, em tempo razoável, os requerimentos administrativos que lhe são apresentados, sob pena de violar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A omissão administrativa, ao manter indefinidamente sem análise os requerimentos de registro de pesca, também afronta o direito fundamental ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, conforme o art. 5º., XIII, da CF/88. 6. O art. 49 da Lei nº. 9.784/99 impõe à Administração o prazo de até 30 dias para decidir após concluída a instrução processual, admitindo-se prorrogação motivada, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. O Judiciário pode determinar à Administração que decida os requerimentos administrativos, sem adentrar no mérito da decisão, quando comprovada omissão ilegal. 8. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 9. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073086-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073086-64.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, que sejam emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. A sentença reconheceu a omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos de registro de pesca apresentados pelos impetrantes, em violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (arts. 37 e 5º., LXXVIII, da CF/88), bem como ao direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). Com base no art. 49 da Lei nº. 9.784/99, foi concedida parcialmente a segurança para determinar a análise e decisão definitiva dos pedidos no prazo de 30 dias, sem adentrar no mérito administrativo. Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do artigo 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença sentença concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: Na espécie, os requerimentos dos impetrantes foram protocolados em janeiro, fevereiro, abril, maio e julho de 2024, conforme documentos que acompanham a inicial, sem notícias de apreciação até o momento. Vale citar que a Administração Pública é regida por princípios, consoante estabelece o art. 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, deve decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Nessa linha, o art. 49 da Lei n. 9.784/99, assim estabelece: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, entre os princípios que regem a administração pública, explicitados no art. 37 da CF, está inserido o da eficiência. E ele, por decorrência lógica necessária, já assegura aos administrados a razoável duração dos processos administrativos de seu interesse. Não bastasse, o inciso LXXVIII do seu art. 5º reitera esse dever. A morosidade vai de encontro a tais postulados, sendo inadmissível a subsistência de situações em que há manifesto excesso de lentidão por parte do Estado. Na hipótese dos autos, a morosidade administrativa evidencia também desrespeito ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que trata do direito fundamental ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A ser assim, considerando que os requerimentos seguem sem decisão há vários meses, afigura-se razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão definitiva pela autoridade. Por consectário, quanto aos demais pedidos, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo. III Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise e decida definitivamente os requerimentos administrativos dos impetrantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a sentença reconheceu a ilegal omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos administrativos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes, destacando que tal inércia viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e razoável duração do processo (arts. 5º., LXXVIII, e 37 da CF/88), bem como o direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). E, à luz do art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos em até 30 dias após concluída a instrução, a sentença concluiu pela concessão parcial da segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que analise e decida definitivamente os requerimentos dos impetrantes no prazo máximo de 30 dias, sem adentrar no mérito do ato administrativo. Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: TATIANE CARDOSO AZEVEDO, TATIANA MARQUES MACEDO, ROBERTA PRICILA PEREIRA RABELO, SAMARA RAQUEL PIRES BARBOSA, SARAH GARCIA DA SILVA GOMES, VITORIA REGINA SIMAS COSTA, RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, ROSINETE FONSECA DA SILVA, WANDERCLEYSON LIMA SILVA, TALITA VILAR DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDOS DE REGISTRO DE PESCA. DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2. No caso, a sentença concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança impetrado por Raimundo Nonato Gomes da Silva e outros contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão. Os impetrantes pleitearam a análise de seus requerimentos de registro de pesca protocolados junto à Administração, com posterior emissão das respectivas carteiras de pescador ou certificados de registro, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. A Administração Pública tem o dever legal e constitucional de decidir, em tempo razoável, os requerimentos administrativos que lhe são apresentados, sob pena de violar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A omissão administrativa, ao manter indefinidamente sem análise os requerimentos de registro de pesca, também afronta o direito fundamental ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, conforme o art. 5º., XIII, da CF/88. 6. O art. 49 da Lei nº. 9.784/99 impõe à Administração o prazo de até 30 dias para decidir após concluída a instrução processual, admitindo-se prorrogação motivada, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. O Judiciário pode determinar à Administração que decida os requerimentos administrativos, sem adentrar no mérito da decisão, quando comprovada omissão ilegal. 8. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 9. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073086-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073086-64.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, que sejam emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. A sentença reconheceu a omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos de registro de pesca apresentados pelos impetrantes, em violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (arts. 37 e 5º., LXXVIII, da CF/88), bem como ao direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). Com base no art. 49 da Lei nº. 9.784/99, foi concedida parcialmente a segurança para determinar a análise e decisão definitiva dos pedidos no prazo de 30 dias, sem adentrar no mérito administrativo. Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do artigo 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença sentença concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: Na espécie, os requerimentos dos impetrantes foram protocolados em janeiro, fevereiro, abril, maio e julho de 2024, conforme documentos que acompanham a inicial, sem notícias de apreciação até o momento. Vale citar que a Administração Pública é regida por princípios, consoante estabelece o art. 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, deve decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Nessa linha, o art. 49 da Lei n. 9.784/99, assim estabelece: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, entre os princípios que regem a administração pública, explicitados no art. 37 da CF, está inserido o da eficiência. E ele, por decorrência lógica necessária, já assegura aos administrados a razoável duração dos processos administrativos de seu interesse. Não bastasse, o inciso LXXVIII do seu art. 5º reitera esse dever. A morosidade vai de encontro a tais postulados, sendo inadmissível a subsistência de situações em que há manifesto excesso de lentidão por parte do Estado. Na hipótese dos autos, a morosidade administrativa evidencia também desrespeito ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que trata do direito fundamental ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A ser assim, considerando que os requerimentos seguem sem decisão há vários meses, afigura-se razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão definitiva pela autoridade. Por consectário, quanto aos demais pedidos, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo. III Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise e decida definitivamente os requerimentos administrativos dos impetrantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a sentença reconheceu a ilegal omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos administrativos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes, destacando que tal inércia viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e razoável duração do processo (arts. 5º., LXXVIII, e 37 da CF/88), bem como o direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). E, à luz do art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos em até 30 dias após concluída a instrução, a sentença concluiu pela concessão parcial da segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que analise e decida definitivamente os requerimentos dos impetrantes no prazo máximo de 30 dias, sem adentrar no mérito do ato administrativo. Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: TATIANE CARDOSO AZEVEDO, TATIANA MARQUES MACEDO, ROBERTA PRICILA PEREIRA RABELO, SAMARA RAQUEL PIRES BARBOSA, SARAH GARCIA DA SILVA GOMES, VITORIA REGINA SIMAS COSTA, RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, ROSINETE FONSECA DA SILVA, WANDERCLEYSON LIMA SILVA, TALITA VILAR DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDOS DE REGISTRO DE PESCA. DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2. No caso, a sentença concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança impetrado por Raimundo Nonato Gomes da Silva e outros contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão. Os impetrantes pleitearam a análise de seus requerimentos de registro de pesca protocolados junto à Administração, com posterior emissão das respectivas carteiras de pescador ou certificados de registro, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. A Administração Pública tem o dever legal e constitucional de decidir, em tempo razoável, os requerimentos administrativos que lhe são apresentados, sob pena de violar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A omissão administrativa, ao manter indefinidamente sem análise os requerimentos de registro de pesca, também afronta o direito fundamental ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, conforme o art. 5º., XIII, da CF/88. 6. O art. 49 da Lei nº. 9.784/99 impõe à Administração o prazo de até 30 dias para decidir após concluída a instrução processual, admitindo-se prorrogação motivada, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. O Judiciário pode determinar à Administração que decida os requerimentos administrativos, sem adentrar no mérito da decisão, quando comprovada omissão ilegal. 8. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 9. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073086-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073086-64.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, que sejam emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. A sentença reconheceu a omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos de registro de pesca apresentados pelos impetrantes, em violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (arts. 37 e 5º., LXXVIII, da CF/88), bem como ao direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). Com base no art. 49 da Lei nº. 9.784/99, foi concedida parcialmente a segurança para determinar a análise e decisão definitiva dos pedidos no prazo de 30 dias, sem adentrar no mérito administrativo. Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do artigo 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença sentença concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: Na espécie, os requerimentos dos impetrantes foram protocolados em janeiro, fevereiro, abril, maio e julho de 2024, conforme documentos que acompanham a inicial, sem notícias de apreciação até o momento. Vale citar que a Administração Pública é regida por princípios, consoante estabelece o art. 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, deve decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Nessa linha, o art. 49 da Lei n. 9.784/99, assim estabelece: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, entre os princípios que regem a administração pública, explicitados no art. 37 da CF, está inserido o da eficiência. E ele, por decorrência lógica necessária, já assegura aos administrados a razoável duração dos processos administrativos de seu interesse. Não bastasse, o inciso LXXVIII do seu art. 5º reitera esse dever. A morosidade vai de encontro a tais postulados, sendo inadmissível a subsistência de situações em que há manifesto excesso de lentidão por parte do Estado. Na hipótese dos autos, a morosidade administrativa evidencia também desrespeito ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que trata do direito fundamental ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A ser assim, considerando que os requerimentos seguem sem decisão há vários meses, afigura-se razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão definitiva pela autoridade. Por consectário, quanto aos demais pedidos, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo. III Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise e decida definitivamente os requerimentos administrativos dos impetrantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a sentença reconheceu a ilegal omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos administrativos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes, destacando que tal inércia viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e razoável duração do processo (arts. 5º., LXXVIII, e 37 da CF/88), bem como o direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). E, à luz do art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos em até 30 dias após concluída a instrução, a sentença concluiu pela concessão parcial da segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que analise e decida definitivamente os requerimentos dos impetrantes no prazo máximo de 30 dias, sem adentrar no mérito do ato administrativo. Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: TATIANE CARDOSO AZEVEDO, TATIANA MARQUES MACEDO, ROBERTA PRICILA PEREIRA RABELO, SAMARA RAQUEL PIRES BARBOSA, SARAH GARCIA DA SILVA GOMES, VITORIA REGINA SIMAS COSTA, RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, ROSINETE FONSECA DA SILVA, WANDERCLEYSON LIMA SILVA, TALITA VILAR DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDOS DE REGISTRO DE PESCA. DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2. No caso, a sentença concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança impetrado por Raimundo Nonato Gomes da Silva e outros contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão. Os impetrantes pleitearam a análise de seus requerimentos de registro de pesca protocolados junto à Administração, com posterior emissão das respectivas carteiras de pescador ou certificados de registro, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. A Administração Pública tem o dever legal e constitucional de decidir, em tempo razoável, os requerimentos administrativos que lhe são apresentados, sob pena de violar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A omissão administrativa, ao manter indefinidamente sem análise os requerimentos de registro de pesca, também afronta o direito fundamental ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, conforme o art. 5º., XIII, da CF/88. 6. O art. 49 da Lei nº. 9.784/99 impõe à Administração o prazo de até 30 dias para decidir após concluída a instrução processual, admitindo-se prorrogação motivada, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. O Judiciário pode determinar à Administração que decida os requerimentos administrativos, sem adentrar no mérito da decisão, quando comprovada omissão ilegal. 8. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 9. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  6. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073086-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073086-64.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, que sejam emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. A sentença reconheceu a omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos de registro de pesca apresentados pelos impetrantes, em violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (arts. 37 e 5º., LXXVIII, da CF/88), bem como ao direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). Com base no art. 49 da Lei nº. 9.784/99, foi concedida parcialmente a segurança para determinar a análise e decisão definitiva dos pedidos no prazo de 30 dias, sem adentrar no mérito administrativo. Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do artigo 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença sentença concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: Na espécie, os requerimentos dos impetrantes foram protocolados em janeiro, fevereiro, abril, maio e julho de 2024, conforme documentos que acompanham a inicial, sem notícias de apreciação até o momento. Vale citar que a Administração Pública é regida por princípios, consoante estabelece o art. 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, deve decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Nessa linha, o art. 49 da Lei n. 9.784/99, assim estabelece: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, entre os princípios que regem a administração pública, explicitados no art. 37 da CF, está inserido o da eficiência. E ele, por decorrência lógica necessária, já assegura aos administrados a razoável duração dos processos administrativos de seu interesse. Não bastasse, o inciso LXXVIII do seu art. 5º reitera esse dever. A morosidade vai de encontro a tais postulados, sendo inadmissível a subsistência de situações em que há manifesto excesso de lentidão por parte do Estado. Na hipótese dos autos, a morosidade administrativa evidencia também desrespeito ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que trata do direito fundamental ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A ser assim, considerando que os requerimentos seguem sem decisão há vários meses, afigura-se razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão definitiva pela autoridade. Por consectário, quanto aos demais pedidos, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo. III Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise e decida definitivamente os requerimentos administrativos dos impetrantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a sentença reconheceu a ilegal omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos administrativos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes, destacando que tal inércia viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e razoável duração do processo (arts. 5º., LXXVIII, e 37 da CF/88), bem como o direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). E, à luz do art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos em até 30 dias após concluída a instrução, a sentença concluiu pela concessão parcial da segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que analise e decida definitivamente os requerimentos dos impetrantes no prazo máximo de 30 dias, sem adentrar no mérito do ato administrativo. Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: TATIANE CARDOSO AZEVEDO, TATIANA MARQUES MACEDO, ROBERTA PRICILA PEREIRA RABELO, SAMARA RAQUEL PIRES BARBOSA, SARAH GARCIA DA SILVA GOMES, VITORIA REGINA SIMAS COSTA, RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, ROSINETE FONSECA DA SILVA, WANDERCLEYSON LIMA SILVA, TALITA VILAR DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDOS DE REGISTRO DE PESCA. DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2. No caso, a sentença concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança impetrado por Raimundo Nonato Gomes da Silva e outros contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão. Os impetrantes pleitearam a análise de seus requerimentos de registro de pesca protocolados junto à Administração, com posterior emissão das respectivas carteiras de pescador ou certificados de registro, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. A Administração Pública tem o dever legal e constitucional de decidir, em tempo razoável, os requerimentos administrativos que lhe são apresentados, sob pena de violar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A omissão administrativa, ao manter indefinidamente sem análise os requerimentos de registro de pesca, também afronta o direito fundamental ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, conforme o art. 5º., XIII, da CF/88. 6. O art. 49 da Lei nº. 9.784/99 impõe à Administração o prazo de até 30 dias para decidir após concluída a instrução processual, admitindo-se prorrogação motivada, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. O Judiciário pode determinar à Administração que decida os requerimentos administrativos, sem adentrar no mérito da decisão, quando comprovada omissão ilegal. 8. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 9. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  7. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073086-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073086-64.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, que sejam emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. A sentença reconheceu a omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos de registro de pesca apresentados pelos impetrantes, em violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (arts. 37 e 5º., LXXVIII, da CF/88), bem como ao direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). Com base no art. 49 da Lei nº. 9.784/99, foi concedida parcialmente a segurança para determinar a análise e decisão definitiva dos pedidos no prazo de 30 dias, sem adentrar no mérito administrativo. Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do artigo 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença sentença concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: Na espécie, os requerimentos dos impetrantes foram protocolados em janeiro, fevereiro, abril, maio e julho de 2024, conforme documentos que acompanham a inicial, sem notícias de apreciação até o momento. Vale citar que a Administração Pública é regida por princípios, consoante estabelece o art. 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, deve decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Nessa linha, o art. 49 da Lei n. 9.784/99, assim estabelece: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, entre os princípios que regem a administração pública, explicitados no art. 37 da CF, está inserido o da eficiência. E ele, por decorrência lógica necessária, já assegura aos administrados a razoável duração dos processos administrativos de seu interesse. Não bastasse, o inciso LXXVIII do seu art. 5º reitera esse dever. A morosidade vai de encontro a tais postulados, sendo inadmissível a subsistência de situações em que há manifesto excesso de lentidão por parte do Estado. Na hipótese dos autos, a morosidade administrativa evidencia também desrespeito ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que trata do direito fundamental ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A ser assim, considerando que os requerimentos seguem sem decisão há vários meses, afigura-se razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão definitiva pela autoridade. Por consectário, quanto aos demais pedidos, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo. III Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise e decida definitivamente os requerimentos administrativos dos impetrantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a sentença reconheceu a ilegal omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos administrativos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes, destacando que tal inércia viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e razoável duração do processo (arts. 5º., LXXVIII, e 37 da CF/88), bem como o direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). E, à luz do art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos em até 30 dias após concluída a instrução, a sentença concluiu pela concessão parcial da segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que analise e decida definitivamente os requerimentos dos impetrantes no prazo máximo de 30 dias, sem adentrar no mérito do ato administrativo. Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: TATIANE CARDOSO AZEVEDO, TATIANA MARQUES MACEDO, ROBERTA PRICILA PEREIRA RABELO, SAMARA RAQUEL PIRES BARBOSA, SARAH GARCIA DA SILVA GOMES, VITORIA REGINA SIMAS COSTA, RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, ROSINETE FONSECA DA SILVA, WANDERCLEYSON LIMA SILVA, TALITA VILAR DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDOS DE REGISTRO DE PESCA. DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2. No caso, a sentença concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança impetrado por Raimundo Nonato Gomes da Silva e outros contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão. Os impetrantes pleitearam a análise de seus requerimentos de registro de pesca protocolados junto à Administração, com posterior emissão das respectivas carteiras de pescador ou certificados de registro, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. A Administração Pública tem o dever legal e constitucional de decidir, em tempo razoável, os requerimentos administrativos que lhe são apresentados, sob pena de violar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A omissão administrativa, ao manter indefinidamente sem análise os requerimentos de registro de pesca, também afronta o direito fundamental ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, conforme o art. 5º., XIII, da CF/88. 6. O art. 49 da Lei nº. 9.784/99 impõe à Administração o prazo de até 30 dias para decidir após concluída a instrução processual, admitindo-se prorrogação motivada, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. O Judiciário pode determinar à Administração que decida os requerimentos administrativos, sem adentrar no mérito da decisão, quando comprovada omissão ilegal. 8. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 9. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  8. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073086-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073086-64.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, que sejam emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. A sentença reconheceu a omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos de registro de pesca apresentados pelos impetrantes, em violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (arts. 37 e 5º., LXXVIII, da CF/88), bem como ao direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). Com base no art. 49 da Lei nº. 9.784/99, foi concedida parcialmente a segurança para determinar a análise e decisão definitiva dos pedidos no prazo de 30 dias, sem adentrar no mérito administrativo. Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do artigo 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença sentença concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e outros, contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a análise dos requerimentos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, emitidas as carteiras de pescador ou certificados de registro. Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: Na espécie, os requerimentos dos impetrantes foram protocolados em janeiro, fevereiro, abril, maio e julho de 2024, conforme documentos que acompanham a inicial, sem notícias de apreciação até o momento. Vale citar que a Administração Pública é regida por princípios, consoante estabelece o art. 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, deve decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Nessa linha, o art. 49 da Lei n. 9.784/99, assim estabelece: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, entre os princípios que regem a administração pública, explicitados no art. 37 da CF, está inserido o da eficiência. E ele, por decorrência lógica necessária, já assegura aos administrados a razoável duração dos processos administrativos de seu interesse. Não bastasse, o inciso LXXVIII do seu art. 5º reitera esse dever. A morosidade vai de encontro a tais postulados, sendo inadmissível a subsistência de situações em que há manifesto excesso de lentidão por parte do Estado. Na hipótese dos autos, a morosidade administrativa evidencia também desrespeito ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que trata do direito fundamental ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A ser assim, considerando que os requerimentos seguem sem decisão há vários meses, afigura-se razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão definitiva pela autoridade. Por consectário, quanto aos demais pedidos, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo. III Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise e decida definitivamente os requerimentos administrativos dos impetrantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a sentença reconheceu a ilegal omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os requerimentos administrativos de registro de pesca protocolados pelos impetrantes, destacando que tal inércia viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e razoável duração do processo (arts. 5º., LXXVIII, e 37 da CF/88), bem como o direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII). E, à luz do art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos em até 30 dias após concluída a instrução, a sentença concluiu pela concessão parcial da segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que analise e decida definitivamente os requerimentos dos impetrantes no prazo máximo de 30 dias, sem adentrar no mérito do ato administrativo. Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma. Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073086-64.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: TATIANE CARDOSO AZEVEDO, TATIANA MARQUES MACEDO, ROBERTA PRICILA PEREIRA RABELO, SAMARA RAQUEL PIRES BARBOSA, SARAH GARCIA DA SILVA GOMES, VITORIA REGINA SIMAS COSTA, RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, ROSINETE FONSECA DA SILVA, WANDERCLEYSON LIMA SILVA, TALITA VILAR DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDOS DE REGISTRO DE PESCA. DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2. No caso, a sentença concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança impetrado por Raimundo Nonato Gomes da Silva e outros contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão. Os impetrantes pleitearam a análise de seus requerimentos de registro de pesca protocolados junto à Administração, com posterior emissão das respectivas carteiras de pescador ou certificados de registro, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. A Administração Pública tem o dever legal e constitucional de decidir, em tempo razoável, os requerimentos administrativos que lhe são apresentados, sob pena de violar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A omissão administrativa, ao manter indefinidamente sem análise os requerimentos de registro de pesca, também afronta o direito fundamental ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, conforme o art. 5º., XIII, da CF/88. 6. O art. 49 da Lei nº. 9.784/99 impõe à Administração o prazo de até 30 dias para decidir após concluída a instrução processual, admitindo-se prorrogação motivada, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. O Judiciário pode determinar à Administração que decida os requerimentos administrativos, sem adentrar no mérito da decisão, quando comprovada omissão ilegal. 8. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 9. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  9. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou