Banco Mercedes-Benz Do Brasil S/A x Marccelos Transportes Ltda

Número do Processo: 1074466-65.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1074466-65.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Bonfanti Transportes e Comércio de Autopeças Ltda. - Vistos. Fls. 82/84: Anote-se o patrono para recebimento das publicações. Diga a requerente. Sem prejuízo, aguarde-se juntada aos autos da certidão de busca e apreensão. Int. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB 36737/RS)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1074466-65.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos. 1. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, por não verificar as exceções do art. 189 do CPC, salientando que a regra é a publicidade dos atos processuais. 2. Os documentos que acompanham a inicial corroboram com os fatos narrados pelo(a) autor(a), evidenciando o estado de mora do(a) demandado(a). Assim, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial e seus respectivos documentos (DL 911/69, artigo 3º, § 14), depositando-o em mãos do(a) autor(a). 3. Executada a liminar, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias contados do cumprimento da liminar, independentemente de cálculo do Contador, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, mais custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º, CPC), e para apresentar resposta (contestação) no prazo de quinze (15) dias, contados igualmente da concessão da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 4. Fica o(a) ré(u) alertado de que: a) os prazos começam a fluir a partir da execução da liminar (e não da juntada do mandado aos autos) e não serão suspensos por eventual pedido de purga da mora; b) a apresentação de resposta depende da anterior execução da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º). 5. Autorizo a inserção de restrição junto ao cadastro do veículo descrito na inicial - bloqueio de transferência junto ao Detran, decorrente desta ação cautelar (artigo 3º, § 10, I), via sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as custas necessárias.. 6. Cinco (5) dias após a execução da liminar, sem o pagamento, ficam consolidadas a posse e a propriedade plena do bem em favor do credor (art. 3º, § 1º), via sistema RENAJUD. 7. Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. 8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento, se necessário, bem como os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, e a citação COM HORA CERTA. Int. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
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