Mateus Lunardelli Garcia x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda. e outros

Número do Processo: 1074577-49.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 37ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1074577-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mateus Lunardelli Garcia - Vistos. 1. Fls. 241/254: Recebo a emenda à inicial. Retifiquei o cadastro do sistema informatizado para inclusão da ré Fox Pay Pagamentos e Gestão Ltda, CNPJ 60.779.563/0001-51. 2. Defiro em parte o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 e 303 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito do autor está evidenciada pela: a) titularidade em relação à linha telefônica que consta do cabeçalho desta decisão (fl. 19); b) exibição do número de telefone da linha do autor no site https://useninafashion.com/ e no link no perfil do Instagram que direciona o cliente ao site da loja (fls. 358/360); c) alegação - dotada de presumida boa-fé - de que o autor jamais teve qualquer ingerência sobre os estabelecimentos virtuais mencionados na petição inicial e na emenda, nunca desenvolveu atividade comercial como lojista ou possui vínculo com os supostos comerciantes criadores dos estabelecimentos virtuais; e d) existência de dezenas de contatos feitos por meio do Whatsapp do autor de supostos clientes que efetuaram compras e não receberam os produtos adquiridos (fls. 26/75 e 269/357). O perigo de dano se consubstancia: a) pelo fato de que o autor e terceiros podem sofrer prejuízos pela atuação maliciosa dos criadores dos estabelecimentos virtuais; b) pelo uso indevido do número de telefone do autor; e c) pelo prazo para a manutenção dos registros de acesso a aplicações de internet seis meses (artigo 15 da Lei nº 12.965/2014), de modo que há evidente risco de perda dos registros eletrônicos e dos dados cadastrais necessários à apuração da autoria dos fatos narrados na petição inicial. Revendo posicionamento anterior, os dados a serem fornecidos pela ré devem corresponder aos registros de acesso a aplicações de internet, os quais, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 12.965/2014, consistem no "conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP" e aos dados cadastrais que ela possuir que tenham sido informados no momento da realização do cadastro pelos usuários, tais como filiação, endereço, qualificação pessoal,entendida como nome, prenome, estado civil e profissão do usuário, nos termos do artigo 10, §3º, da Lei 12.965/2014 e do artigo 11 do Decreto nº 8.771/16. Diante do exposto, determino: a) à ré Shopify que, no prazo de vinte e quatro horas, remova o domínio https://useninafashion.com/; b) à ré Facebook que, no prazo de vinte e quatro horas, suspenda o pefil ; c) aos réus que, no prazo de quinze dias, considerando o volume de informações, forneçam os dados cadastrais que possuir, tais como filiação, endereço, qualificação pessoal,entendida como nome, prenome, estado civil e profissão do usuário e os registros de criação e acesso a aplicações de internet, vale dizer, as informações referentes à data e hora do uso, bem como o respectivo endereço IP, relativos ao mês de maio de 2025, referentes: c.1) corréu Facebook: perfis , <;https://www.facebook.com/people/Use-Amandita/> e ; c.2) corre Shopify: domínios e ; e c3) corréus Payflex e Fox Pay: do repasse dos valores recebidos pelas vendas efetuadas pelos estabelecimentos virtuais, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00. O(s) terceiro(s) titular(es) dos domínios e dos perfis deverá(ão) integrar o polo passivo desta ação. Ocorre que por ora não há dados para identificar os referidos terceiros, uma vez que no site https://useninafashion.com/ consta apenas a informação de razão social "NINA Ltda", sem CNPJ da empresa. Por outro lado, em pesquisa no sítio eletrônico da JUCESP, não existe a empresa "Use Amandita" e a empresa "NINA Ltda" não tem objeto social relacionado a comercialização de roupa e está localizada em endereço diferente daquele informado no site https://useninafashion.com/. Desta forma, se cumprida a obrigação de fazer com o fornecimento das informações necessárias pelas rés, o autor deverá emendar a inicial para retificar o polo passivo a fim de incluir o(s) terceiro(s) titular(es) dos domínios e dos perfis. Cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhado para protocolo pelo(a) advogado(a) do autor junto aos réus. Indefiro o pedido de tutela de urgência apenas em relação ao pedido de suspensão do perfil , considerando que consultei nesta data e a página não está mais disponível. Após a citação dos réus, retire-se a tarja de urgência dos autos. Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, § único, do CPC. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 4. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: NOEMIA DO NASCIMENTO SANTANA (OAB 464893/SP)
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