Alfeu Barros Da Silva e outros x Samedil - Serviços De Atendimento Médico S.A (Medsênior)
Número do Processo:
1075737-12.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1075737-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alfeu Barssos da Silva - Vistos. ALFEU BARROS DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR). DECIDO. Com efeito, verifico que os documentos acostados à inicial, indicam a probabilidade do direito do autor. Assim, há indicação precisa pelo médico quanto ao quadro médico e ao procedimento cirúrgico necessário pretendido (tratamento cirúrgico com artroplastia total do joelho esquerdo) fls. 69/73. Em cognição sumária, é relevante o fundamento da demanda, pois a relação contratual entre as partes é incontroversa e o requerente sofre de moléstia grave dependendo do procedimento cirúrgico em questão para sua melhora. Sob outro aspecto, o periculum in mora resta evidenciado porque dada a gravidade da situação de saúde do autor, como tal demonstrada, há o risco de dano à sua vida e integridade, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a providência não seja deferida, em caráter urgente. Consigno, por fim, que trata-se de situação que aflige o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, este último verdadeira pedra angular e fundamento da República (art. 1º inciso III, da CF), daí porque imprescindível dar cumprimento e conferir efetividade à Carta da República. Posto isso, defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300, §2º, do CPC para o fim de determinar à requerida que autorize e custeie a cirurgia prescrita pelo médico do autor (fls. 80/81), dando cobertura com as OPME's importadas, a ser realizada no Hospital São Camilo - Pompéia, pelo médico particular que o assiste - observando-se que este será pago pelo demandante -, bem como forneça todo o material cirúrgico, medicamentos necessários e internação, até a alta médica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP)