Processo nº 10773610420228260100

Número do Processo: 1077361-04.2022.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1077361-04.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pateo do Cambuci Lote 2 Empreendimentos e Participações Ltda - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 346433/SP), MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Marcelo Candiotto Freire (OAB 346433/SP), Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB 115451/MG) Processo 1077361-04.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pateo do Cambuci Lote 2 Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1) Citem-se os executados para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) Os executados, ainda, poderão apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiserem e no mesmo prazo, poderão optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverão, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se os devedores desde logo. Caso não os encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC). 5) Penhorados os bens, caso os executados se recusem ao encargo de depositário, desde logo defiro ao exequente tal mister. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como CARTA PRECATÓRIA. COMPROVE O ENCAMINHAMENTO EM DEZ DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, CPC). Intime-se.
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