Geyson Rodrigues Pequeno x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 1077448-52.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1077448-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Geyson Rodrigues Pequeno - Vistos. Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora é domiciliada em Fortaleza/CE, renunciando, assim, ao benefício da propositura da demanda em seu domicílio, prerrogativa conferida pelo legislador pátrio, justamente para a facilitação da defesa dos interesses daquele que se mostra vulnerável frente à questão a ser debatida em juízo. A par de tal fato, nota-se a contratação de advogado(a) particular para a defesa de seus interesses, medida incompatível com a alegada vulnerabilidade e hipossuficiência, já que a Defensoria Pública patrocina os interesses daqueles que se mostram comprovadamente impossibilitados de custear honorários contratuais. Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito, impõe-se, em alguns casos - que não são regra - um rigor um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz em seus objetivos. Ressalto que a concessão irrestrita do favor legal acaba por subtrair receita dos cofres públicos paulistas, ante o ingresso de milhares de ações de consumidores de outros Estados da Federação, muitas delas com características predatórias, o que deve ser coibido. Ora, não se concebe que o necessitado, quando tenha, de fato, interesse em solucionar o problema narrado, de pequena complexidade jurídica e proveito econômico diminuto. renuncie a direitos consagrados pela legislação, muito menos que busque alternativas morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação perante a Justiça Comum, ao invés dos Juizados Especiais, nos quais a celeridade e economia processual se fazem princípios natos. Conclui-se, portanto, que das inúmeras renúncias observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da propositura da ação em unidade longínqua da Federação para distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado, inviabilizando o contato presencial com a parte, razão pela qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta no indeferimento do benefício da gratuidade. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Lucas Daniel Lopes Heineck contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de obrigação de fazer c.c. indenização contra Facebook Serviços Online do Brasil S/A. O agravante não comprovou insuficiência de recursos, não apresentando documentos necessários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, garante assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O agravante não comprovou tal insuficiência. 4. Circunstâncias como a contratação de advogado particular e o ajuizamento de ação em comarca distante do domicílio do agravante são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica. 5. Indícios de "litigância predatória" foram identificados, caracterizando uso abusivo do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos. 2. Indícios de litigância predatória podem justificar o indeferimento do benefício. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006902-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024) Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
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