Cobercon Construções E Instalações Ltda. x Sul América Serviços De Saúde S/A

Número do Processo: 1077615-69.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 13ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 13ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1077615-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cobercon Construções e Instalações Ltda. - Vistos. Considerando a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, de maneira que há plausibilidade do direito invocado, bem como receio de dano irreparável, pelos notórios prejuízos que um apontamento indevido causa ao crédito de seu titular, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de multa e quaisquer outras parcelas do contrato firmado entre as partes, devendo a ré abster-se incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito referente ao débito discutido, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento - até ulterior determinação deste juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. PROCEDÊNCIA. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada. Procedência. Inexigibilidade dos valores cobrados a título de multa, posteriormente à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09/ANS, que dava lastro à cobrança de aviso prévio. Ilegalidade da fidelização por 12 meses. Incidência, ademais, das normas do CDC ao caso sub judice. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1116285-50.2023.8.26.0100; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) PLANO DE SAÚDE - Ação declaratória de inexistência de débito e rescisão de contrato - Rescisão antecipada do contrato - Tutela provisória visando impor à ré que se abstenha de proceder à cobrança das prestações a partir do pedido de cancelamento, bem como a declaração da rescisão contratual - Acolhimento parcial - Validade das condições previstas em contrato e da continuidade da cobrança das mensalidades por mais 60 dias que deve ser mais bem analisada no curso do feito - Cabimento da suspensão da exigibilidade das prestações em discussão, visando evitar maiores prejuízos patrimoniais enquanto a questão estiver sub judice - Formal rescisão da avença que, por sua vez, deve ser analisada ao final - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035602-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Cópia dessa decisão servirá como ofício para que a parte interessada apresente perante a parte ré para cumprimento. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Sul América Serviços de Saúde S/A) por meio de mandado eletrônico, já emitido automaticamente com essa decisão, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP)
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