Vtc Consultoria Ltda x Porto Seguro - Seguro Saúde S/A

Número do Processo: 1077793-18.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 41ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 41ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1077793-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vtc Consultoria Ltda - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Vtc Consultoria Ltda contra PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recai sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei. In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes. Observe-se o disposto pelo artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o caso, defiro desde já a expedição de ofícios previstos no acordo entabulado entre as partes. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá o presente pronunciamento, por cópia digitada, instruída com cópia da transação homologada, como ofício a ser entregue pelo patrono do interessado no local adequado, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias, ou em prazo diverso, caso previsto no acordo. Observe o destinatário que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, e-mail: upj41a45@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Ressalto que providências posteriores, às quais não se tenha referido especificamente a presente sentença, deverão ser pleiteadas, nos termos do acordo ora homologado, por nova petição. Caso requerido, fica homologada a desistência quanto ao prazo recursal, operando-se desde logo o trânsito em julgado. As partes deverão noticiar o cumprimento do acordo para fins de extinção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 41ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1077793-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vtc Consultoria Ltda - Vistos. 1) Ciência acerca do recolhimento das custas iniciais, bem como da sua vinculação aos autos. 2) Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbram-se início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos dão indícios de que a ré teria exigido da parte autora, para o cancelamento de seu plano de saúde, o cumprimento de aviso prévio, com o respectivo pagamento das mensalidades por mais 60 (sessenta) dias, na forma do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual, contudo, foi declarado inválido na Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.51.01 e, posteriormente, anulado pela Resolução Normativa n.º 455, o que demonstra a probabilidade do direito. Patente, por seu turno, o perigo de dano, ante a cobrança dos valores, que pode trazer prejuízos financeiros à parte autora, mormente diante da possibilidade da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Não há, por fim, risco de irreversibilidade da medida. Destarte, hei por bemDEFERIRo pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar para suspender a exigibilidade das mensalidades do contrato em questão, decorrentes do cumprimento do aviso prévio, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. 3) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
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