Processo nº 10781376120214013400
Número do Processo:
1078137-61.2021.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078137-61.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS JOSE NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA DINIZ MARQUES - DF28008, GRAZIELLE DINIZ MARQUES - DF25804 e MOISES JOSE MARQUES - DF11885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por CARLOS JOSÉ DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente em 10/05/2016. Aduz, em síntese, que trabalhava para a Administração Regional de Sobradinho, mas ficou doente e gozou de auxílio-doença de 02/12/2014 a 15/03/2016 por ser portador de hipertensão arterial sistêmica. Por falta de conhecimento, não pediu a prorrogação ou sequer recorreu da decisão que cessou seu benefício. No decorrer dos anos, sua patologia se agravou e ingressou com novo pedido de auxílio-doença a partir de 11/12/2020, mas seu pedido foi indeferido sob alegação de falta da qualidade de segurado. Por isso, requer o restabelecimento do primeiro auxílio-doença cessado em 2016, uma vez que já estava doente desde 18/12/2014 – diagnóstico de nefropatia hipertensiva. Atribui à causa o valor de R$ 327.191,93. Requer a gratuidade judiciária. O Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu a gratuidade de justiça (Id 803979564). O INSS apresentou contestação (Id 819329095). A parte autora apresentou réplica (Id 964083682). Foi deferida a realização de perícia requerida pela parte autora (Id 1816549684). O perito apresentou o laudo pericial (Id 2144707877). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Id 2156511440 e 2156673150). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No presente caso, considerando que a demanda foi proposta em 04/11/2021, após mais de cinco anos da data da cessação do benefício que se pretende restabelecer (cessado em 10/05/2016), está prescrita a pretensão ao recebimento de todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito propriamente dito, pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença, que alega ter cessado em 10/05/2016 de forma indevida, sem que tenha sido submetido a qualquer averiguação por parte do INSS a fim de que fosse verificada a permanência da incapacidade laboral. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II do citado diploma legal; e c) incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença), ou incapacidade total e permanente com impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). No caso em análise, está presente a qualidade de segurado, pois o laudo pericial fixou a DII em 15/08/2017 (Id 2144707877) e o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 10/05/2016 (CNIS – Id 801010065), de modo que o autor se encontrava no período de graça na referida data, conforme o art. 15, II, c/c § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à carência, da mesma forma, restou demonstrado, conforme se vê no CNIS acostado aos autos que o autor possui bem mais de 12 contribuições mensais (Id 801010065). No que tange ao requisito incapacidade, o perito judicial constatou que o autor é portador de: “Doença renal hipertensiva + Doença renal em estádio final + Dependência de diálise renal + Mal estar, fadiga + Hipertensão essencial (primária) + Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido de órgão urinário, não especificado - CID10: I12 + N18.0 + Z99.2 + R53 + I10 + D41” concluindo que a parte autora apresenta incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional, fixando a data de início da incapacidade em 15/08/2017 (Id 2144707877). Vale dizer, que o laudo pericial não destoa do laudo pericial médico do próprio INSS que afirma: “Requerente com história de IRC desde 2017 (DID), nega solicitação de benefícios previdenciários posterior ao diagnóstico da doença. Em 11/12/2020 (DII) realizou nefrectomia a esquerda por tumor renal e em 11/02/2021, conforme SABI, da entrada em solicitação de auxílio doença. Concluo que Hà incapacidade, oriento sobre a falta de qualidade de segurado. DCB longa para reavaliação/definição conforme relatório de médico assistente” (Id 801010062, Pág. 5). Contudo, ao que se vê o INSS, mesmo constando a incapacidade, indeferiu o restabelecimento do auxílio-doença, por entender que o segurado havia perdido a qualidade de segurado. No entanto, como visto linhas acima, ao tempo da data do início da incapacidade, o autor encontrava-se dentro do prazo de carência, de modo que não havia perdido a sua qualidade de segurado. Assim, considerando as conclusões do laudo médico pericial e dos documentos juntados ao processo, restou demonstrada a incapacidade do autor, de modo que o benefício do auxílio-doença deve ser concedido, considerando a data do reconhecimento da incapacidade pelo perito judicial (15/08/2017) e não a data da cessação do benefício (10/05/2016), uma vez que apesar de existir indícios de que a houve progressão da doença do autor, não há nos autos, documentos que comprovem com segurança a incapacidade entre os referidos períodos. Por fim, observo que considerando a gravidade da doença do autor, bem como a constatação pelo laudo pericial de que a incapacidade laboral do autor é total e permanente omniprofissional, bem como ausente possibilidade de reabilitação, o auxílio-doença do autor deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo o termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez ser a data da citação válida, nos termos da orientação da Súmula 576 do STJ, in verbis: “Súmula 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida;” Destarte, presentes todos os requisitos, deve ser concedido o benefício do auxílio-doença desde a data do início da incapacidade apontado pelo laudo pericial judicial (15/08/2017) até a data da implantação da aposentadoria por invalidez, que deverá ter como termo inicial a data da citação válida nos autos. III. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB em 15/08/2017, e aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação válida nos autos. As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que, tendo em vista a iliquidez da sentença, serão fixados quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Sem custas para o INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)