Processo nº 10786341320258260100

Número do Processo: 1078634-13.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1078634-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria Gessi Braga de Melo - Vistos. 1. Verifico que o instrumento de procuração da parte requerente (fls. 19/20) foi assinado através da plataforma Zapsign. De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da assinatura eletrônica avançada, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II). Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C. Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas. Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o relatório de conformidade que acompanhou o instrumento não contem informações suficientes sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário. Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. 2. A citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1. E é esse o caso da ré. Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia e código próprios, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do disposto no Provimento CSM n. 2.739/2024, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ, código121-0, relativo à citação peloPortalEletrônico (e não 120-1 - como recolhido às fls. 25 -, referente às despesas para citação por AR Digital). Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente (fls. 25), atendo-se às orientações disponível no site do Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício de levantamento de valores (506621 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia FEDTJ - Com processo), a ser encaminhado para o e-mail da SOF(fedrestituicao@tjsp.jus.br). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4. Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação, ou, na inércia, para extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
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