Processo nº 10790594020258260100
Número do Processo:
1079059-40.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1079059-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - S.H.L. - VISTOS. Trata-se de suprimento de consentimento paterno, com pedido liminar, ajuizado por S.H.L, em face de H.S, para autorização de viagens da filha menor V.A.S. Aponta que o genitor se encontra em local incerto e não sabido e nunca exerceu a paternidade em relação a filha. Narra que a filha pretende realizar viagem familiar para França e Coréia do Sul, no período compreendido entre 20/12/25 a 20/01/2026. Requer assim, em sede de tutela de urgência, a autorização para que filha menor possa realizar a viagem acima indicada, sem outorga paterna. Ao final, requer supressão definitiva de consentimento paterno para que a filha menor possa realizar viagens ao exterior. Juntou documentos (fls. 16/118). O Ministério Público se manifestou à fl. 122. É o breve relatório. Decido. Anoto que a concessão da tutela de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, caput, do CPC). Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de qualquer deles, a tutela há de ser indeferida. No presente caso, a probabilidade do direito se consubstancia na verossimilhança das alegações apresentadas, confirmados pelos documentos que acompanham a exordial e pelos comprovantes de viagem acostados. Por sua vez, o perigo de dano se verifica diante da iminência da viagem e do risco que a falta de regularização da situação da infante, com genitor em local incerto, gera sobre a plena fruição de direitos e sobre a possibilidade de poder a petiz fortalecer seus vínculos afetivos com os familiares de sua mãe. Ao que consta dos autos, a menor estará bem cuidada estando comprovada a aquisição de passagem área de retorno ao Brasil, bem como a ausência de prejuízo escolar. Assim, o deferimento do pleito provisório atende ao melhor interesse da criança. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada para AUTORIZAR VERÔNICA ARA SHIN, nascida em 06/01/2013 ,RG nº 57.254.251-3, e inscrita no CPF nº sob nº 464.996.478-45 a viajar na companhia de sua genitora SANG HI LEE, para Paris (França) e Seoul (Coreia do Sul), no período compreendido entre 21/12/2025 e 09/01/2026, restando suprida a autorização paterna a viagem. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como alvará a ser entregue às autoridades cabíveis, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias. Há notícia de que o genitor se encontra em local incerto e não sabido, não tendo contato com a autora e a menor há muitos anos. Considerando a existência de dados qualificativos suficientes para tentativa de localização do paradeiro do réu, primeiramente proceda-se com as pesquisas informacionais de praxe (SISBAJUD e INFOJUD) na tentativa de sua localização. Não obtendo maiores informações para que se proceda com a citação, proceda-se com sua citação via edital. Aguarde-se nova manifestação da autora em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP)