Companhia De Transportes Do Estado Da Bahia - Ctb x Siemens Ltda e outros

Número do Processo: 1079253-43.2023.4.01.3300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Federal Cível da SJBA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079253-43.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JODNEI DE MACEDO PEREIRA - BA50943, DENIVAL DAMASCENO CHAVES - BA4103 e JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES - BA32628 POLO PASSIVO:SIEMENS LTDA e outros SENTENÇA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB, por conduto de advogado, ajuizou, contra SIEMENS LTDA., CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e CONSORCIO CAMARGO CORREA / ANDRADE GUTIERREZ / SIEMENS, demanda submetida ao procedimento de execução extrajudicial, com pedido de gratuidade da justiça e de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer oriunda de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), consistente na obrigatoriedade de atualização e renovação das garantias para ressarcimento do adiantamento contratual e para o inadimplemento contratual. Em suas razões, afirmou que o titulo executivo extrajudicial provem dos Acórdãos 2873/2008 Plenário, 2366/2009 Plenário, 3.254/2009 Plenário, 3253/2011 Plenário, 1874/2013 Plenário e 1651/2019 Plenário. Explicou a parte autora que a obrigação consiste na renovação da garantia do adiantamento inicialmente efetuado ao Consórcio Metrosal e a “... Garantia de Execução do Contrato SA 01/1999, firmado originalmente pelo Município de Salvador com o consórcio integrado pelas rés, que teve como objeto a construção do metrô de Salvador e foi conduzido originariamente pela Companhia de Transportes de Salvador (antiga denominação desta Companhia), à qual foi creditada, pelo TCU, a atribuição de acompanhar e cobrar a entrega das referidas garantias” (ID 1802119692, p. 4 – o uso do negrito é do original). Narrou, ainda, que “... consta do Acórdão 1847/2013 Plenário a indicação de que a CTS – atualmente CTB – adote as providências cabíveis para que as empresas do Consórcio Metrosal retifiquem a Carta de Fiança nº 991.110-3...” (ID 1802119692, p. 5). Em continuidade, asseverou a parte autora que “... envidou esforços no cumprimento desta determinação, inclusive para que a Carta de Fiança fosse retificada para que os valores fossem atualizados e para que não conste mais data para a sua expiração, porém, as empresas consorciadas não efetuaram as correções determinadas e, por fim, passaram a não mais comprovar a vigência das garantias, o que foi informado ao TCU e, na ausência de outra medida, se judicializa, executando o título extrajudicial que se hospeda nas decisões das Cortes de Contas” (ID 1802119692, p. 5 – o uso do negrito é do original). Sustentou que “... as Decisões proferidas pelas Cortes de Contas não são dotadas de auto-executoriedade, tendo em vista que não se tratam de Cortes judiciais, motivo pelo qual não são dotadas dos instrumentos voltados ao cumprimento não espontâneo das obrigações que venha a estipular” (ID 1802119692, p. 7). Ao final, requereu o julgamento do mérito para: (i) que “[s]eja dada prevalência ao disposto no § 3º do art. 71 da CF-88, acolhendo os Acórdãos anexos, exarados pelo TCU, como títulos executivos extrajudiciais, dispensando, assim, dilação probatória” (ID 1802119692, p. 8); (ii) confirmar “... a obrigação de fazer constante dos títulos executivos extrajudiciais consistentes nos Acórdãos do TCU acima referidos e em anexo, a reforçar a obrigatoriedade de atualização e renovação das garantias para ressarcimento do adiantamento contratual e para o inadimplemento contratual, na forma determinada pelo TCU” (ID 1802119692, p. 8/9 – o uso do negrito é do original). A demanda foi originariamente distribuída para o juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária da Bahia, onde foi determinada a intimação da União para informar o seu interesse em integrar a lide. A União manifestou-se, afirmando seu interesse em integrar a lide, como assistente litisconsorcial da parte autora. Em seguida, o juízo de origem declinou da competência para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que a pretensão diz respeito a execução de “... ordens exaradas em acórdãos do TCU consistentes em obrigação de fazer imposta à parte contrária”, não se constituindo, portanto, em título executivo extrajudicial passível de cobrança em uma vara especializada em execução fiscal. Na oportunidade, foi destacado que “... inexiste lei que atribua força executiva a acórdão do TCU que imponha obrigação de fazer” (ID 2121407058, p. 2). Remetidos os autos para esta unidade, proferi despacho registrando a necessidade de a parte autora esclarecer o seu interesse de agir na causa, tendo em vista que a pretensão se refere a uma obrigação de fazer, decorrente de ato administrativo dotado de autoexecutoriedade. Além disso, indaguei o interesse da União outrora manifestado, determinando a sua manifestação para maiores esclarecimentos (ID 2140783374). Na oportunidade, foi a parte autora intimada, também, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A parte autora, em resposta, apresentou a petição de ID 2143290965, acompanhada de documento com vistas a comprovar o direito ao benefício da gratuidade da justiça. Na peça postulatória, justificou o seu interesse de agir na demanda, afirmando que o que se busca é “... a satisfação desses créditos, que no caso dos autos seria o pagamento de obrigação em pecúnia ou ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a atualização e renovação das garantias para ressarcimento do adiantamento contratual além do inadimplemento contratual” (ID 2143290965, p. 3). A União, de sua vez, apresentou as peças de IDs 2155497389 e 2155497434, por meio das quais pretendeu demonstrar o seu interesse de agir na causa, alegando, em síntese que, “... como a implantação do sistema metroviário foi objeto de apoio com recursos da União, é de interesse do Ministério das Cidades a retificação das garantias contratuais com vistas à manutenção da operação e a consequente oferta aos usuários do transporte público da Região Metropolitana de Salvador” (ID 2155497434, p. 2). Na sequência, proferi decisão registrando que a atuação da União, neste feito, deveria se dar por meio da chamada intervenção anômala, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, ficando, assim, fixada a competência deste Juízo Federal. Além disso, no mesmo ato decisório, indeferi o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora informou a interposição do recurso de agravo de instrumento, contra a decisão que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (autos n. 1039189-60.2024.4.01.0000 – ID 2158783259). A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais iniciais. Em razão disso, houve impugnação pela parte autora, tendo alegado que é descabida a exigência de recolhimento de custas processuais enquanto pendente de julgamento o recurso que discute o benefício da gratuidade da justiça (ID 2163470946). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi objeto de análise por este juízo, inexistindo, portanto, qualquer controvérsia remanescente a ser apreciada nesta instância sobre o tema. Com efeito, à luz dos fundamentos expostos na decisão constante do documento de ID 2156009935, entendeu-se pelo indeferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual se determinou o recolhimento, pela parte autora, das custas processuais iniciais. Entretanto, verifica-se que a matéria foi submetida ao exame do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante a interposição de agravo de instrumento. Diante disso, suspende-se, por ora, a exigibilidade do recolhimento das custas, até que sobrevenha pronunciamento definitivo daquela Corte acerca da concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Ocorre que a mera pendência de julgamento do referido recurso não autoriza, por si só, o prosseguimento regular do feito, uma vez que subsistem outros óbices processuais que inviabilizam o exame do mérito da demanda. Com efeito, é preciso, de logo, afastar a possibilidade de se processar, nesta unidade, demanda de execução fiscal, dada a existência de Vara Federal, nesta Seção Judiciária, especializada em execução, inclusive de títulos executivos extrajudiciais. Como se vê, da petição inicial, optou a parte autora por manejar uma “execução de título extrajudicial”, tendo sido, corretamente, a demanda distribuída para uma das Varas de Execução Fiscal da sede desta Seção Judiciária. Ocorre que, como bem pontuado pelo juízo de origem, a pretensão autoral não está, em verdade, consubstanciada em um título executivo extrajudicial, tendo em vista que o que se pleiteia é o cumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Quanto a isso, nenhuma dúvida pode haver, já que a própria parte autora afirmou, expressamente, que, por meio desta execução, se objetiva “... compelir as requeridas a efetuarem o cumprimento de obrigação de fazer cominada pelo TCU...” (ID 1802119692, p. 4). E mais, ao formular os seus pedidos, requereu ela a confirmação de “... obrigação de fazer constante dos títulos executivos extrajudiciais consistentes nos Acórdãos do TCU” (ID 1802119692, p. 8, o uso do negrito é do original). Registre-se, ainda, que, mesmo na oportunidade que lhe foi dada para readequar o procedimento à demanda pretendida, a parte autora não adotou as providências para tanto, apenas se limitou a reiterar que a obrigação perseguida está embasada em título executivo extrajudicial, mantendo os pleitos formulados na petição inicial. Neste ponto, relembro que apenas as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (CF/88, art. 71, § 3º). Cumpre salientar, também, que, embora a parte autora, na petição de ID 2143290965, tenha ventilado a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, não apresentou pedido expresso de emenda à petição inicial com o fito de modificar os pedidos originalmente formulados. Assim, permaneceu inalterada a estrutura da demanda, fundada na pretensão de execução de obrigação de fazer. Ademais, não compete ao Poder Judiciário substituir, de ofício ou por mera sugestão das partes, o conteúdo da obrigação fixada pelo Tribunal de Contas da União, cuja determinação expressa foi no sentido da prática de ato específico — a saber, a atualização e renovação das garantias contratuais. Permitir tal transmutação, sem observância aos requisitos legais e sem provocação expressa, implicaria usurpar a competência constitucionalmente atribuída às Cortes de Contas, além de afrontar o princípio da legalidade estrita que rege a execução de títulos executivos extrajudiciais. Assim, é indene de dúvidas que a pretensão deduzida pela parte autora tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, circunstância que inviabiliza o processamento da demanda pela via da execução de título executivo extrajudicial, como inicialmente pretendido. Nessa linha, eventual cobrança judicial exigiria o ajuizamento de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum. Todavia, conforme já destacado, mesmo após regularmente intimada para, querendo, promover a readequação da via processual eleita, a parte autora permaneceu inerte, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de os autos constarem no sistema PJe como sendo submetidos ao procedimento comum não implica, por si só, que tenha havido, por parte da autora, a readequação formal do rito processual inicialmente adotado. Tal classificação decorre de providência meramente administrativa e necessária para viabilizar a remessa dos autos da Vara Federal de Execução Fiscal para esta unidade jurisdicional, em razão de limitações operacionais do sistema eletrônico, que não permite o encaminhamento de processos entre varas com classes processuais distintas. Nessa perspectiva, o primeiro óbice processual ao prosseguimento da demanda reside na inadequação do rito escolhido pela parte autora, que optou pela via executiva sem que estivessem presentes os pressupostos legais para tanto – e ainda que estivesse, não seria este o juízo competente. Embora tenha sido expressamente intimada para promover a readequação do procedimento, a parte autora quedou-se inerte, mantendo a estrutura original da petição inicial. Ao lado disso, há uma importante consideração a ser feita. É que, ainda que se pudesse cogitar, em tese, da intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais — como no caso de manifesta resistência ao cumprimento da obrigação por parte dos destinatários, mesmo após esgotadas as vias administrativas competentes —, tal atuação deve ser vista com extrema cautela. Isso porque a imposição de obrigações de fazer decorrentes de acórdãos do Tribunal de Contas da União insere-se no âmbito de sua competência constitucional própria (art. 71 da CF/88), cujo cumprimento cabe, em regra, à própria Administração Pública, sob a fiscalização do TCU. Admitir que o Judiciário assuma diretamente a execução dessas deliberações significaria converter a jurisdição em instrumento de força auxiliar da Corte de Contas — função que lhe é estranha e que pode comprometer a separação de poderes. Nessa toada, a atuação jurisdicional, portanto, somente se justificaria em hipóteses rigorosamente excepcionais, mediante provocação adequada e fundamentação robusta, o que, a princípio, não se verifica no caso concreto, em que sequer houve pedido formal para conversão da obrigação ou demonstração contundente do esgotamento das vias administrativas. Fica, então, o registro de que não é possível conferir ao Judiciário o papel de longa manus do TCU para a imposição coativa de obrigações cuja execução compete, prioritariamente, à própria Administração Pública. Feitas essas considerações, reafirma-se a impossibilidade de prosseguimento da presente demanda, ante a ausência dos pressupostos processuais indispensáveis à sua admissibilidade. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV. Sem condenação em honorários de sucumbências, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada. Quanto às custas processuais, é ela de responsabilidade da parte autora. Todavia, considerando que o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo e que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, ainda pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantenho suspensa, por ora, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, até ulterior deliberação daquela Corte. Ressalva-se, contudo, que a parte autora poderá ser compelida ao recolhimento das custas eventualmente devidas, caso seja confirmada a decisão que indeferiu o benefício. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n. 1039189-60.2024.4.01.0000 a respeito deste pronunciamento. Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Federal Cível da SJBA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079253-43.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JODNEI DE MACEDO PEREIRA - BA50943, DENIVAL DAMASCENO CHAVES - BA4103 e JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES - BA32628 POLO PASSIVO:SIEMENS LTDA e outros SENTENÇA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB, por conduto de advogado, ajuizou, contra SIEMENS LTDA., CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e CONSORCIO CAMARGO CORREA / ANDRADE GUTIERREZ / SIEMENS, demanda submetida ao procedimento de execução extrajudicial, com pedido de gratuidade da justiça e de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer oriunda de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), consistente na obrigatoriedade de atualização e renovação das garantias para ressarcimento do adiantamento contratual e para o inadimplemento contratual. Em suas razões, afirmou que o titulo executivo extrajudicial provem dos Acórdãos 2873/2008 Plenário, 2366/2009 Plenário, 3.254/2009 Plenário, 3253/2011 Plenário, 1874/2013 Plenário e 1651/2019 Plenário. Explicou a parte autora que a obrigação consiste na renovação da garantia do adiantamento inicialmente efetuado ao Consórcio Metrosal e a “... Garantia de Execução do Contrato SA 01/1999, firmado originalmente pelo Município de Salvador com o consórcio integrado pelas rés, que teve como objeto a construção do metrô de Salvador e foi conduzido originariamente pela Companhia de Transportes de Salvador (antiga denominação desta Companhia), à qual foi creditada, pelo TCU, a atribuição de acompanhar e cobrar a entrega das referidas garantias” (ID 1802119692, p. 4 – o uso do negrito é do original). Narrou, ainda, que “... consta do Acórdão 1847/2013 Plenário a indicação de que a CTS – atualmente CTB – adote as providências cabíveis para que as empresas do Consórcio Metrosal retifiquem a Carta de Fiança nº 991.110-3...” (ID 1802119692, p. 5). Em continuidade, asseverou a parte autora que “... envidou esforços no cumprimento desta determinação, inclusive para que a Carta de Fiança fosse retificada para que os valores fossem atualizados e para que não conste mais data para a sua expiração, porém, as empresas consorciadas não efetuaram as correções determinadas e, por fim, passaram a não mais comprovar a vigência das garantias, o que foi informado ao TCU e, na ausência de outra medida, se judicializa, executando o título extrajudicial que se hospeda nas decisões das Cortes de Contas” (ID 1802119692, p. 5 – o uso do negrito é do original). Sustentou que “... as Decisões proferidas pelas Cortes de Contas não são dotadas de auto-executoriedade, tendo em vista que não se tratam de Cortes judiciais, motivo pelo qual não são dotadas dos instrumentos voltados ao cumprimento não espontâneo das obrigações que venha a estipular” (ID 1802119692, p. 7). Ao final, requereu o julgamento do mérito para: (i) que “[s]eja dada prevalência ao disposto no § 3º do art. 71 da CF-88, acolhendo os Acórdãos anexos, exarados pelo TCU, como títulos executivos extrajudiciais, dispensando, assim, dilação probatória” (ID 1802119692, p. 8); (ii) confirmar “... a obrigação de fazer constante dos títulos executivos extrajudiciais consistentes nos Acórdãos do TCU acima referidos e em anexo, a reforçar a obrigatoriedade de atualização e renovação das garantias para ressarcimento do adiantamento contratual e para o inadimplemento contratual, na forma determinada pelo TCU” (ID 1802119692, p. 8/9 – o uso do negrito é do original). A demanda foi originariamente distribuída para o juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária da Bahia, onde foi determinada a intimação da União para informar o seu interesse em integrar a lide. A União manifestou-se, afirmando seu interesse em integrar a lide, como assistente litisconsorcial da parte autora. Em seguida, o juízo de origem declinou da competência para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que a pretensão diz respeito a execução de “... ordens exaradas em acórdãos do TCU consistentes em obrigação de fazer imposta à parte contrária”, não se constituindo, portanto, em título executivo extrajudicial passível de cobrança em uma vara especializada em execução fiscal. Na oportunidade, foi destacado que “... inexiste lei que atribua força executiva a acórdão do TCU que imponha obrigação de fazer” (ID 2121407058, p. 2). Remetidos os autos para esta unidade, proferi despacho registrando a necessidade de a parte autora esclarecer o seu interesse de agir na causa, tendo em vista que a pretensão se refere a uma obrigação de fazer, decorrente de ato administrativo dotado de autoexecutoriedade. Além disso, indaguei o interesse da União outrora manifestado, determinando a sua manifestação para maiores esclarecimentos (ID 2140783374). Na oportunidade, foi a parte autora intimada, também, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A parte autora, em resposta, apresentou a petição de ID 2143290965, acompanhada de documento com vistas a comprovar o direito ao benefício da gratuidade da justiça. Na peça postulatória, justificou o seu interesse de agir na demanda, afirmando que o que se busca é “... a satisfação desses créditos, que no caso dos autos seria o pagamento de obrigação em pecúnia ou ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a atualização e renovação das garantias para ressarcimento do adiantamento contratual além do inadimplemento contratual” (ID 2143290965, p. 3). A União, de sua vez, apresentou as peças de IDs 2155497389 e 2155497434, por meio das quais pretendeu demonstrar o seu interesse de agir na causa, alegando, em síntese que, “... como a implantação do sistema metroviário foi objeto de apoio com recursos da União, é de interesse do Ministério das Cidades a retificação das garantias contratuais com vistas à manutenção da operação e a consequente oferta aos usuários do transporte público da Região Metropolitana de Salvador” (ID 2155497434, p. 2). Na sequência, proferi decisão registrando que a atuação da União, neste feito, deveria se dar por meio da chamada intervenção anômala, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, ficando, assim, fixada a competência deste Juízo Federal. Além disso, no mesmo ato decisório, indeferi o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora informou a interposição do recurso de agravo de instrumento, contra a decisão que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (autos n. 1039189-60.2024.4.01.0000 – ID 2158783259). A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais iniciais. Em razão disso, houve impugnação pela parte autora, tendo alegado que é descabida a exigência de recolhimento de custas processuais enquanto pendente de julgamento o recurso que discute o benefício da gratuidade da justiça (ID 2163470946). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi objeto de análise por este juízo, inexistindo, portanto, qualquer controvérsia remanescente a ser apreciada nesta instância sobre o tema. Com efeito, à luz dos fundamentos expostos na decisão constante do documento de ID 2156009935, entendeu-se pelo indeferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual se determinou o recolhimento, pela parte autora, das custas processuais iniciais. Entretanto, verifica-se que a matéria foi submetida ao exame do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante a interposição de agravo de instrumento. Diante disso, suspende-se, por ora, a exigibilidade do recolhimento das custas, até que sobrevenha pronunciamento definitivo daquela Corte acerca da concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Ocorre que a mera pendência de julgamento do referido recurso não autoriza, por si só, o prosseguimento regular do feito, uma vez que subsistem outros óbices processuais que inviabilizam o exame do mérito da demanda. Com efeito, é preciso, de logo, afastar a possibilidade de se processar, nesta unidade, demanda de execução fiscal, dada a existência de Vara Federal, nesta Seção Judiciária, especializada em execução, inclusive de títulos executivos extrajudiciais. Como se vê, da petição inicial, optou a parte autora por manejar uma “execução de título extrajudicial”, tendo sido, corretamente, a demanda distribuída para uma das Varas de Execução Fiscal da sede desta Seção Judiciária. Ocorre que, como bem pontuado pelo juízo de origem, a pretensão autoral não está, em verdade, consubstanciada em um título executivo extrajudicial, tendo em vista que o que se pleiteia é o cumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Quanto a isso, nenhuma dúvida pode haver, já que a própria parte autora afirmou, expressamente, que, por meio desta execução, se objetiva “... compelir as requeridas a efetuarem o cumprimento de obrigação de fazer cominada pelo TCU...” (ID 1802119692, p. 4). E mais, ao formular os seus pedidos, requereu ela a confirmação de “... obrigação de fazer constante dos títulos executivos extrajudiciais consistentes nos Acórdãos do TCU” (ID 1802119692, p. 8, o uso do negrito é do original). Registre-se, ainda, que, mesmo na oportunidade que lhe foi dada para readequar o procedimento à demanda pretendida, a parte autora não adotou as providências para tanto, apenas se limitou a reiterar que a obrigação perseguida está embasada em título executivo extrajudicial, mantendo os pleitos formulados na petição inicial. Neste ponto, relembro que apenas as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (CF/88, art. 71, § 3º). Cumpre salientar, também, que, embora a parte autora, na petição de ID 2143290965, tenha ventilado a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, não apresentou pedido expresso de emenda à petição inicial com o fito de modificar os pedidos originalmente formulados. Assim, permaneceu inalterada a estrutura da demanda, fundada na pretensão de execução de obrigação de fazer. Ademais, não compete ao Poder Judiciário substituir, de ofício ou por mera sugestão das partes, o conteúdo da obrigação fixada pelo Tribunal de Contas da União, cuja determinação expressa foi no sentido da prática de ato específico — a saber, a atualização e renovação das garantias contratuais. Permitir tal transmutação, sem observância aos requisitos legais e sem provocação expressa, implicaria usurpar a competência constitucionalmente atribuída às Cortes de Contas, além de afrontar o princípio da legalidade estrita que rege a execução de títulos executivos extrajudiciais. Assim, é indene de dúvidas que a pretensão deduzida pela parte autora tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, circunstância que inviabiliza o processamento da demanda pela via da execução de título executivo extrajudicial, como inicialmente pretendido. Nessa linha, eventual cobrança judicial exigiria o ajuizamento de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum. Todavia, conforme já destacado, mesmo após regularmente intimada para, querendo, promover a readequação da via processual eleita, a parte autora permaneceu inerte, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de os autos constarem no sistema PJe como sendo submetidos ao procedimento comum não implica, por si só, que tenha havido, por parte da autora, a readequação formal do rito processual inicialmente adotado. Tal classificação decorre de providência meramente administrativa e necessária para viabilizar a remessa dos autos da Vara Federal de Execução Fiscal para esta unidade jurisdicional, em razão de limitações operacionais do sistema eletrônico, que não permite o encaminhamento de processos entre varas com classes processuais distintas. Nessa perspectiva, o primeiro óbice processual ao prosseguimento da demanda reside na inadequação do rito escolhido pela parte autora, que optou pela via executiva sem que estivessem presentes os pressupostos legais para tanto – e ainda que estivesse, não seria este o juízo competente. Embora tenha sido expressamente intimada para promover a readequação do procedimento, a parte autora quedou-se inerte, mantendo a estrutura original da petição inicial. Ao lado disso, há uma importante consideração a ser feita. É que, ainda que se pudesse cogitar, em tese, da intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais — como no caso de manifesta resistência ao cumprimento da obrigação por parte dos destinatários, mesmo após esgotadas as vias administrativas competentes —, tal atuação deve ser vista com extrema cautela. Isso porque a imposição de obrigações de fazer decorrentes de acórdãos do Tribunal de Contas da União insere-se no âmbito de sua competência constitucional própria (art. 71 da CF/88), cujo cumprimento cabe, em regra, à própria Administração Pública, sob a fiscalização do TCU. Admitir que o Judiciário assuma diretamente a execução dessas deliberações significaria converter a jurisdição em instrumento de força auxiliar da Corte de Contas — função que lhe é estranha e que pode comprometer a separação de poderes. Nessa toada, a atuação jurisdicional, portanto, somente se justificaria em hipóteses rigorosamente excepcionais, mediante provocação adequada e fundamentação robusta, o que, a princípio, não se verifica no caso concreto, em que sequer houve pedido formal para conversão da obrigação ou demonstração contundente do esgotamento das vias administrativas. Fica, então, o registro de que não é possível conferir ao Judiciário o papel de longa manus do TCU para a imposição coativa de obrigações cuja execução compete, prioritariamente, à própria Administração Pública. Feitas essas considerações, reafirma-se a impossibilidade de prosseguimento da presente demanda, ante a ausência dos pressupostos processuais indispensáveis à sua admissibilidade. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV. Sem condenação em honorários de sucumbências, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada. Quanto às custas processuais, é ela de responsabilidade da parte autora. Todavia, considerando que o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo e que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, ainda pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantenho suspensa, por ora, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, até ulterior deliberação daquela Corte. Ressalva-se, contudo, que a parte autora poderá ser compelida ao recolhimento das custas eventualmente devidas, caso seja confirmada a decisão que indeferiu o benefício. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n. 1039189-60.2024.4.01.0000 a respeito deste pronunciamento. Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou