M. D. Dos S. N. x F. S. O. Do B. L.
Número do Processo:
1079287-15.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 29ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 29ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1079287-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.D.S.N. - Vistos. Insurge-se o autor alegando que sua conta em rede social foi indevidamente suspensa, causando dano a sua imagem e perigo de dano patrimonial porque é perfil por meio do qual divulga seu trabalho com mais de 9 milhões de seguidores. Relata que a conta já foi suspensa outras vezes e desbloqueada por meio de serviço privado. A informação de suspensão é genérica e há probabilidade do direito, em cognição sumária, além do perigo de dano. Defiro a tutela de urgência para impor ao réu o restabelecimento do acesso do autor a sua conta, mediante utilização de e-mail seguro, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$60.000,00. Servirá a presente assinada como OFÍCIO. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB 379705/SP)