Nazish Anbreen x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
1080554-22.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 27ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1080554-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nazish Anbreen - Vistos. 1) - Deverá corrigir o valor da causa para que corresponda à soma do valor atribuível à cada um de seus pedidos, inclusive os que versem sobre obrigação de fazer, devendo observar os parâmetros determinados pelo artigo 292, do Código de Processo Civil, para tanto. Note-se que, se não previsto no rol do art. 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa se dará por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, observada a adequação e proporcionalidade com o pedido deduzido de forma indeterminada, conforme entendimento jurisprudencial: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). (...) (AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) Portanto, o pedido referente ao cancelamento dos contratos de empréstimos e inexigibilidade de qualquer valor referente a tais contratos evidencia que o proveito econômico pretendido corresponde ao valor total dos empréstimos, e não apenas à parcela já descontada de sua conta. Assim sendo, com fundamento no § 3º do art. 292, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 26.000,00, que corresponde à soma do valor dos empréstimos (o que já engloba a devolução dos valores descontados e a inexigibilidade das parcelas vincendas) com o valor da indenização por danos morais pretendida. Por consequência, deverá recolher as custas iniciais em complemento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: AURIANE VAZQUEZ STOCCO (OAB 222459/SP)