Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda x Auto Locadora Good Ltda Me

Número do Processo: 1080898-47.2018.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    Processo 1080898-47.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 0032647-59.2011.8.26.0100) - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Auto Locadora Good Ltda Me - Vistos. Cuida-se de incidente autônomo de produção de prova, no âmbito do qual a parte requerida foi condenada em definitivo à disponibilização de prova documental. Intimado para cumprimento da decisão judicial (fl. 476), não houve cumprimento espontâneo da obrigação. Diante disso, a Massa Falida requer: 1- fixação de multa diária; 2- reconhecimento de formação de grupo econômico entre a requerida e a Massa Falida, com responsabilização dos réus pelo passivo da massa, em razão da presunção de veracidade decorrente da ausência de entrega dos documentos. Sem razão a administradora judicial quanto aos requerimentos relativos à presunção de veracidade, reconhecimento de grupo econômico e responsabilização dos réus. De fato, o art. 400 do CPC prevê que a recusa na entrega de documentos acarretará a presunção de veracidade dos fatos que a outra parte pretendia comprovar com a documentação. Sucede que este dispositivo não é aplicável ao procedimento de produção autônoma de provas. No PAP, por força do art. 382, § 2º, CPC, a cognição judicial não recai sobre a valoração da prova. Não há manifestação do juízo quanto à ocorrência ou inocorrência do fato a ser provado ou suas consequências jurídicas, mas tão somente sobre (i) o direito de produzir a prova; (ii) a regularidade da prova produzida. É o que ensina Carolina Meireles: Ao final do procedimento, o juiz vai proferir sentença constitutiva, na medida em que certifica e efetiva o direito da parte de produzir determinada prova. Além disso, é homologatória. Homologar a produção da prova significa que o processo se encaminhou regularmente e empresta-lhe nova eficácia, de equivalência judicial. A homologação torna a validade da prova indiscutível, imutável, no entanto, a validade e eficácia não dependem da homologação. [...] Haverá decisão de mérito relativa ao direito à produção antecipada da prova. Se julgada improcedente a demanda de produção de prova, quer dizer que não foi reconhecido o direito à produção da prova de forma antecipada da parte requerente. Não poderá, no entanto, ser valorada a prova (art. 382 § 2º, CPC (LGL\2015\1656), de modo que o juiz não pode se pronunciar acerca do fato probando. A valoração apenas ocorrerá no processo que a prova for utilizada, se for o caso. (MEIRELES, Carolina Costa. Reflexões sobre produção antecipada de prova Revista dos Tribunais | vol. 1015/2020 | p. 277 - 311 | Maio / 2020) Portanto, as pretensões de reconhecimento de grupo econômico e responsabilização da parte requerida fogem aos limites objetivos desta demanda. Por outro lado, é adequada a fixação da multa diária para cumprimento da obrigação determinada em sentença. Portanto, considerando que já dado prazo anterior, determino a disponibilização da documentação nos autos em 5 dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 2.000,00, inicialmente limitado a R$ 60.000,00. Int. - ADV: THALES MANZANO PARISOTTO (OAB 305639/SP), CASSIO HENRIQUE SAITO (OAB 305559/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou