Crelci Coutinho Moitinho x Banco Santander (Brasil) S/A

Número do Processo: 1080902-77.2024.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS) Processo 1080902-77.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Crelci Coutinho Moitinho - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos com Indenização por Danos Morais proposta por CRELCI COUTINHO MOITINHO contra BANCO SANTANDER S.A. Em síntese, a parte autora narra que percebeu que veio indevidamente descontada de seu benefício previdenciário prestação referente a contrato de empréstimo supostamente celebrado por ela com o banco requerido (fls. 64/77). Relata que averiguou em seu extrato de aposentadoria o referido desconto indevido. Esclarece que não assinou o referido instrumento de contrato com o banco requerido e que não recebeu quaisquer quantias relacionadas a ele. Argumenta que o documento de identificação e fotografia dela apresentados pela parte requerida são falsos. Informa em fl. 303 que o número de celular constante no instrumento de contrato foi roubado e que ela não fez boletim de ocorrência. Pediu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos dos montantes referentes ao contrato fraudulento de empréstimo. Requer a restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo fraudulento e inexigibilidade das cobranças referentes a ele, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Redistribuído o processo. Deferida a tutela antecipada e concedida a justiça gratuita (fls. 50/51). Citado, banco o requerido apresentou contestação (fls. 122/136). Preliminarmente, arguiu falta do interesse de agir. Acusou o advogado da parte autora de prática de advocacia predatória. No mérito, em resumo, afirmou que todos os procedimentos de segurança foram cumpridos a fim de conferir legitimidade as operações bancárias. Aduz que não houve falha na prestação de serviço e que não ocorreu a prática de ilícito. Requer a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. Outrossim, verifico que não há lastro probatório mínimo da prática de captação de clientes pelos advogados da parte autora, devendo o requerido informar a Ordem dos Advogados do Brasil a esse respeito caso entenda pertinente. Ultrapassadas as preliminares. Passo ao exame do mérito. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. Por conseguinte, indefiro a produção de outras provas. A ação é procedente. A relação é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos., ressaltando-se que a responsabilidade objetiva será afastada se comprovada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima (artigo14, §3º do CDC). O mesmo código, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor sempre que: a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;. Assim, como a relação estabelecida entre as partes litigantes se caracteriza por sua natureza consumerista, razão por que aplicáveis os preceitos inscritos no CDC, notadamente, os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e inversão do ônus da prova. Alega a parte autora que banco requerido efetuou descontos mensais indevidos de seu benefício previdenciário (fls. 78/115), referentes a contrato de empréstimo (fls. 64/77), o qual não aderiu. Aduz que desconhece o referido negócio jurídico e afirma a ocorrência de fraude. Portanto, no caso dos autos, a teor do referido artigo (art. 373, II, do NCPC) competia ao banco requerido comprovar a contratação do empréstimo questionado pela parte autora e que ela foi a beneficiária da transferência da quantia referente ao empréstimo. Ainda, em recente julgamento proferido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese (tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), que se aplica ao caso em análise. Pois bem. A parte requerida apresenta o instrumento de contrato (fls. 137/148) onde consta com geolocalização em lugar diverso do endereço da parte autora. No dossiê probatórios consta como originador da relação contratual endereço na cidade Catanduva neste Estado. A ocorrência da fraude na celebração do contrato é patente. Cumpre salientar que o banco requerido não apresenta a documentação de contratação da abertura de conta a fim de comprovar a autenticidade da titularidade. A parte autora impugna a foto apresentada e o documento, todavia a parte requerida descuidou-se de seu ônus proabatório ao não trazer outros elementos a fim de comprovar a autenticidade dos documentos. Evidente, assim, a falha na prestação de serviços do banco requerido, pois foram efetuados descontos não autorizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora e, como dito, o requerido, repita-se, não se desincumbiu de trazer elementos que a desonerasse de sua responsabilidade. É medida que se impõe o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo em relação ao banco requerido. De tal modo, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No caso, não há se falar em culpa de terceiros, por fraude, porquanto, enquanto fornecedor (CDC), cabe ao banco requerido tomar todas as precauções necessárias, como a verificação de documentação pessoal, comprovação de endereço, entre outros, tudo para se evitar a situação ocorrida nos autos. Portanto, diante das provas dos autos, a conclusão inexorável é que a cobrança se deu de forma irregular, caracterizando ato ilícito, com obrigação do banco requerido de indenizar os danos materiais ocorridos. De rigor, então, a devolução à parte autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário relativo ao contrato de fls. 67 e 144/148. Devida, ademais, a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, a qual, no entanto, deve ser efetivada de forma simples, uma vez que a cobrança se baseou no contrato, ainda que fraudulento, cuja inexistência somente foi reconhecida posteriormente (de modo que havia fundamento, ainda que aparente, na época da cobrança, afastando-se o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90), além de não se vislumbrar má fé, em virtude da fraude perpetrada por terceiro. Nesse diapasão, não há que se falar em litigância de má-fé da parte requerida. Além disso, a parte autora não apresentou os autos do processo 1070907-40.2024.8.26.0002, embora reiteradamente intimada para tanto (fls. 218 e 299). Diferentemente do que alegado na inicial, a parte autora se beneficiou com a transferência do valor do empréstimo de R$ 2.920,01, conforme devidamente comprovado pelos extratos bancários da época do Banco do Brasil constantes dos autos em fl. 269. Os danos morais estão caracterizados, pois patente o transtorno sofrido pela parte autora ao receber descontos de valores não contratados em verba de natureza alimentar, sem qualquer resolução adequada pela via administrativa ou no próprio curso do feito, o que denota o descaso com que o banco requerido tratou a situação, circunstâncias capazes de violar a dignidade da consumidora (art. 17 da Lei 8.078/90). Não há falar, ainda, em fato exclusivo de terceiro, pois com a fraude concorreu a falha do sistema do requerido, tratando-se, ademais, de risco inerente à atividade e, por isso, mero fortuito interno, o qual não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias (súmula 479 do STJ e art. 14 da Lei 8.78/90). Quanto ao valor, mostra-se adequada e suficiente para a reparação e prevenção do ilícito sua fixação em R$ 2.000,00, tendo em vista a inexistência de demonstração de maior repercussão do fato, o menor grau de culpa da parte requerida e sua capacidade econômica. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato de fls. 02 e 137/148 celebrado com o banco requerido, bem como a inexigibilidade de seus valores frente à parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir de forma simples à parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, que deverão ser comprovados e apurados em fase de cumprimento, tudo monetariamente corrigido pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescido de juros legais desde as datas dos desembolsos, com a devida compensação a favor da parte requerida da quantia do empréstimo de R$ 2.920,01, corrigida pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescida de juros legais desde as datas da transferência (05/11/2020 - fl. 269) e c) condeno o banco requerido ao pagamento a título de reparação pelos danos morais ocasionados à parte autora, do valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a data do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS) Processo 1080902-77.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Crelci Coutinho Moitinho - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos com Indenização por Danos Morais proposta por CRELCI COUTINHO MOITINHO contra BANCO SANTANDER S.A. Em síntese, a parte autora narra que percebeu que veio indevidamente descontada de seu benefício previdenciário prestação referente a contrato de empréstimo supostamente celebrado por ela com o banco requerido (fls. 64/77). Relata que averiguou em seu extrato de aposentadoria o referido desconto indevido. Esclarece que não assinou o referido instrumento de contrato com o banco requerido e que não recebeu quaisquer quantias relacionadas a ele. Argumenta que o documento de identificação e fotografia dela apresentados pela parte requerida são falsos. Informa em fl. 303 que o número de celular constante no instrumento de contrato foi roubado e que ela não fez boletim de ocorrência. Pediu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos dos montantes referentes ao contrato fraudulento de empréstimo. Requer a restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo fraudulento e inexigibilidade das cobranças referentes a ele, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Redistribuído o processo. Deferida a tutela antecipada e concedida a justiça gratuita (fls. 50/51). Citado, banco o requerido apresentou contestação (fls. 122/136). Preliminarmente, arguiu falta do interesse de agir. Acusou o advogado da parte autora de prática de advocacia predatória. No mérito, em resumo, afirmou que todos os procedimentos de segurança foram cumpridos a fim de conferir legitimidade as operações bancárias. Aduz que não houve falha na prestação de serviço e que não ocorreu a prática de ilícito. Requer a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. Outrossim, verifico que não há lastro probatório mínimo da prática de captação de clientes pelos advogados da parte autora, devendo o requerido informar a Ordem dos Advogados do Brasil a esse respeito caso entenda pertinente. Ultrapassadas as preliminares. Passo ao exame do mérito. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. Por conseguinte, indefiro a produção de outras provas. A ação é procedente. A relação é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos., ressaltando-se que a responsabilidade objetiva será afastada se comprovada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima (artigo14, §3º do CDC). O mesmo código, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor sempre que: a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;. Assim, como a relação estabelecida entre as partes litigantes se caracteriza por sua natureza consumerista, razão por que aplicáveis os preceitos inscritos no CDC, notadamente, os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e inversão do ônus da prova. Alega a parte autora que banco requerido efetuou descontos mensais indevidos de seu benefício previdenciário (fls. 78/115), referentes a contrato de empréstimo (fls. 64/77), o qual não aderiu. Aduz que desconhece o referido negócio jurídico e afirma a ocorrência de fraude. Portanto, no caso dos autos, a teor do referido artigo (art. 373, II, do NCPC) competia ao banco requerido comprovar a contratação do empréstimo questionado pela parte autora e que ela foi a beneficiária da transferência da quantia referente ao empréstimo. Ainda, em recente julgamento proferido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese (tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), que se aplica ao caso em análise. Pois bem. A parte requerida apresenta o instrumento de contrato (fls. 137/148) onde consta com geolocalização em lugar diverso do endereço da parte autora. No dossiê probatórios consta como originador da relação contratual endereço na cidade Catanduva neste Estado. A ocorrência da fraude na celebração do contrato é patente. Cumpre salientar que o banco requerido não apresenta a documentação de contratação da abertura de conta a fim de comprovar a autenticidade da titularidade. A parte autora impugna a foto apresentada e o documento, todavia a parte requerida descuidou-se de seu ônus proabatório ao não trazer outros elementos a fim de comprovar a autenticidade dos documentos. Evidente, assim, a falha na prestação de serviços do banco requerido, pois foram efetuados descontos não autorizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora e, como dito, o requerido, repita-se, não se desincumbiu de trazer elementos que a desonerasse de sua responsabilidade. É medida que se impõe o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo em relação ao banco requerido. De tal modo, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No caso, não há se falar em culpa de terceiros, por fraude, porquanto, enquanto fornecedor (CDC), cabe ao banco requerido tomar todas as precauções necessárias, como a verificação de documentação pessoal, comprovação de endereço, entre outros, tudo para se evitar a situação ocorrida nos autos. Portanto, diante das provas dos autos, a conclusão inexorável é que a cobrança se deu de forma irregular, caracterizando ato ilícito, com obrigação do banco requerido de indenizar os danos materiais ocorridos. De rigor, então, a devolução à parte autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário relativo ao contrato de fls. 67 e 144/148. Devida, ademais, a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, a qual, no entanto, deve ser efetivada de forma simples, uma vez que a cobrança se baseou no contrato, ainda que fraudulento, cuja inexistência somente foi reconhecida posteriormente (de modo que havia fundamento, ainda que aparente, na época da cobrança, afastando-se o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90), além de não se vislumbrar má fé, em virtude da fraude perpetrada por terceiro. Nesse diapasão, não há que se falar em litigância de má-fé da parte requerida. Além disso, a parte autora não apresentou os autos do processo 1070907-40.2024.8.26.0002, embora reiteradamente intimada para tanto (fls. 218 e 299). Diferentemente do que alegado na inicial, a parte autora se beneficiou com a transferência do valor do empréstimo de R$ 2.920,01, conforme devidamente comprovado pelos extratos bancários da época do Banco do Brasil constantes dos autos em fl. 269. Os danos morais estão caracterizados, pois patente o transtorno sofrido pela parte autora ao receber descontos de valores não contratados em verba de natureza alimentar, sem qualquer resolução adequada pela via administrativa ou no próprio curso do feito, o que denota o descaso com que o banco requerido tratou a situação, circunstâncias capazes de violar a dignidade da consumidora (art. 17 da Lei 8.078/90). Não há falar, ainda, em fato exclusivo de terceiro, pois com a fraude concorreu a falha do sistema do requerido, tratando-se, ademais, de risco inerente à atividade e, por isso, mero fortuito interno, o qual não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias (súmula 479 do STJ e art. 14 da Lei 8.78/90). Quanto ao valor, mostra-se adequada e suficiente para a reparação e prevenção do ilícito sua fixação em R$ 2.000,00, tendo em vista a inexistência de demonstração de maior repercussão do fato, o menor grau de culpa da parte requerida e sua capacidade econômica. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato de fls. 02 e 137/148 celebrado com o banco requerido, bem como a inexigibilidade de seus valores frente à parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir de forma simples à parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, que deverão ser comprovados e apurados em fase de cumprimento, tudo monetariamente corrigido pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescido de juros legais desde as datas dos desembolsos, com a devida compensação a favor da parte requerida da quantia do empréstimo de R$ 2.920,01, corrigida pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescida de juros legais desde as datas da transferência (05/11/2020 - fl. 269) e c) condeno o banco requerido ao pagamento a título de reparação pelos danos morais ocasionados à parte autora, do valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a data do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C.
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