Processo nº 10817996820258260100
Número do Processo:
1081799-68.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1081799-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amaury Ricardo de Santana Eboli - Vistos. Aceito a competência. Defiro a prioridade de tramitação, em razão da idade do autor (art.1.048-I do CPC). Anotado. A parte autora é beneficiária de seguro de saúde operado pela ré (fl. 12). Afirma que padece de neoplasia maligna do fígado em estágio avançado e, ante a progressão da doença, o médico assistente indicou-lhe a substituição da medicação pelo antineoplásico oral Cabozantinibe (Cabometyx) 40mg/dia (fls. 16/18). Esclarece que a ré recusou a cobertura do medicamento, que deve ser ministrado de forma contínua e apresenta alto custo, a pretexto de não constar do rol de cobertura obrigatória estabelecida pela ANS (fls. 21) 3.1. A condição de saúde da parte autora está satisfatoriamente demonstrada por relatórios médicos, assim como a necessidade dos tratamentos. E cuida-se de medicamento de cobertura obrigatória (art. 12, II, g, da Lei n. 9.656/98). Ademais, em juízo de cognição sumária, deve-se dar prevalência à indicação do médico assistente, sobretudo ante a jurisprudência consolidada do E. TJSP, no sentido de que "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico" (súmula n. 95 TJSP). De modo que, em sumária cognição, a pretensão se reveste de acentuada plausibilidade jurídica. 3.2. E o risco de dano de difícil reparação salta aos olhos, considerada a gravidade da patologia. 3.3. Com essas considerações, concedo a tutela de urgência para determinar à AMIL que, no prazo de cinco dias úteis, autorize e custeie o fornecimento da droga Cabozantinibe (Cabometyx) - nos termos previstos nos relatórios médicos de fls. 16/18, sob pena de incorrer em multa diária de R$2.000,00. 3.4. Ante a urgência evidenciada, esta decisão valerá como ofício, a ser apresentado pela autora ao réu, juntamente com a prescrição médica. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 4.1. Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Intime-se. - ADV: PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1081799-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amaury Ricardo de Santana Eboli - Vistos. Promova a z. Serventia o quanto necessário à remessa dos autos ao distribuidor pra encaminhamento desta demanda ao Foro Regional de Santo Amaro. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1081799-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amaury Ricardo de Santana Eboli - Vistos. Não há motivo para distribuição da presente demanda neste Foro Central da Comarca da Capital. Com efeito, os denominados Foros Regionais, segundo Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e as normas administrativas editadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possuem competência de natureza absoluta. Consoante a doutrina processual mais abalizada: "Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca;" (...) "Competência de foro é, portanto, sinônimo de competência territorial." (...) "Os foros regionais de São Paulo são parcelas do foro da Capital: a comarca é uma só, mas as leis de organização judiciária distribuem os processos entre as varas do foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor (pequeno valor, foros regionais), seja pelo da pessoa ou natureza da pretensão deduzida (causas da Fazenda Pública, de acidentes do trabalho ou falimentares são sempre da competência das varas centrais)." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 16ª Edição, Malheiros, páginas 237/238 - grifei). Ou como explica mais detidamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Os foros regionais não são propriamente foros mas parcelas de um foro, que é sempre a comarca-mãe. Não estão no mesmo plano dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa pertence a um deles ou a estas: só se perquire da competência dos foros regionais, a partir de quando já esteja assentado que a causa pertence à comarca em que se situam." (Instituições de Direito Processual Civil, volume I, 6ª edição, Malheiros, página 655). Dentro deste contexto, definida a competência da comarca da Capital segundo as regras ordinárias estabelecidas no Código de Processo Civil, deve-se estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização Judiciária, qual o foro competente central ou regional -, tendo em vista o domicílio do réu e o valor atribuído à causa (critérios especiais de definição da competência). E por ser de natureza absoluta, pode o juiz declinar a competência ex officio, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:Processual.Competência. Divisão da Comarca da Capital entre oForoCentral e os diversosForos Regionais que, antes de ser territorial, é de juízo, obedecendo a distribuição de trabalho prevista em normas de organização judiciária. Regras decompetência, nesse caso,absolutas. Impossibilidade de eleição pelas partes, nos termos do art. 111 do CPC, doForoCentral ou de qualquerForoRegional, em específico. Possibilidade, ademais, de declinação deofíciodacompetênciainternamente à Capital, por um juízo em favor de outro, sem incidência, aí, do óbice da Súmula nº 33 do STJ. Hipótese dos autos em que apenas o exequente é domiciliado na Capital,foroem que ajuizada a execução. Sede do banco, outrossim, na base territorial doForoRegionalde Pinheiros. Decisão que desconsiderou cláusula de eleição remissiva aoForoCentral, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas doforodo domicílio do exequente, que se tem por correta. Agravo de instrumento do exequente a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 2022861-58.2014.8.26.0000, Relator Fabio Tabosa, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27 de março de 2014). Por todo o exposto e tendo em vista o valor atribuído à causa consoante o disposto na Resolução 148 de 5 de setembro de 2001 editada pelo TJSP -, redistribua-se esta demanda ao Foro Regional de Santo Amaro, porquanto segundo a Lei de Organização Judiciária Bandeirante, nele tem o réu o seu domicílio (páginas 44). Caso venha a ser suscitado conflito de competência, por economia processual, desde já, anoto que esta decisão poderá, se for o caso, servir de informação, ao elevado critério do Egrégio Tribunal. Diante da tutela de urgência, redistribuam-se os autos logo após a publicação da presente. Intime-se. - ADV: PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP)