José Osmar Ribeiro x Hapvida Assistência Médica Ltda e outros

Número do Processo: 1082616-35.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1082616-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Osmar Ribeiro - O autor é beneficiário de plano de saúde do réu, foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Orofaringe (CID10: C10) avançada e metastática e, conforme prescrição médica, necessita de tratamento de terapia alvo anti EGFR (Cetuximabe) e de quimioterapia (irinotecano) a cada 14 dias, a ser administrado em ambiente hospitalar (fl. 42). Numa análise perfunctória, afigura-se ilegal a negativa de cobertura pelo réus, dado o disposto no art. 7.º, parágrafo único, e no art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e nas Súmulas 95 e 102 do E. TJSP. A fim de evitar danos de difícil reparação, DEFIRO o pedido liminar, para determinar os réus que autorizem e arquem integralmente com o tratamento de terapia alvo anti EGFR (Cetuximabe) e de quimioterapia (irinotecano) a cada 14 dias, a ser administrado em ambiente hospitalar, no Centro Clínico Jundiaí, que se trata de rede própria da Notre Dame, localizada na Rua São Bento, 41, Centro, Jundiaí, SP ou no Instituto de Oncologia Marcello Fanelli, onde o tratamento anterior vem sendo realizado, pelo tempo que se fizer necessário até a progressão da doença, com todas as despesas hospitalares dele decorrentes e materiais a ele inerentes, nos termos do relatório médico, no prazo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por hora de descumprimento, limitado a R$ 500.000,00. Para maior celeridade, cópia desta decisão assinada digitalmente servirá de ofício ao réu para cumprimento e poderá ser-lhe encaminhada diretamente pelo advogado do autor. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Hapvida Assistência Médica Ltda e Notre Dame Intermédica Saúde S.A) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP)
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