Janárdana Daniela Costa Crispim x Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. (Tik Tok)
Número do Processo:
1083760-44.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1083760-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Janárdana Daniela Costa Crispim - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. (Tik Tok) - Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da requerida. Após, venham conclusos. Int. - ADV: RENATO PIMENTEL DE SOUZA (OAB 088597/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1083760-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Janárdana Daniela Costa Crispim - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RENATO PIMENTEL DE SOUZA (OAB 088597/RJ)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1083760-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Janárdana Daniela Costa Crispim - Vistos. I.Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora afirma que o sistema da plataforma gerida pela ré, qual seja, "TikTok", de forma automática, vinculou erroneamente a origem da conta a Portugal, mesmo sem a autora jamais ter residido ou visitado o país. Requer a concessão de tutela provisória para o fim de se determinar que o réu promova a correção da geolocalização da conta "@psicologadanielacrispim", vinculando-a corretamente ao território brasileiro. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela parte autora, consistente no fato de que jamais residiu ou visitou determinado pais, conforme atesta a Certidão de Movimento Migratório emitida pela Polícia Federal (fl. 09). Ainda que se cuide de relação de cunho privado entre as partes, entendo que o primado da boa-fé objetiva, válido para todas as relações contratuais, exige a correta vinculação cadastral do usuário. O perigo de dano, de seu lado, consiste no risco de perda de receita pela parte autora, já que a parte afirma fazer uso da conta para fins comerciais. Cumpre acrescentar que não verifico perigo de irreversibilidade da determinação de restabelecimento da conta, uma vez que, caso revogada a medida, a conta em questão poderá ser novamente suspensa. Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar ao réu que promova a correção da geolocalização da conta "@psicologadanielacrispim", vinculando-a corretamente ao território brasileiro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. II.Complemente o autor o valor relativo às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RENATO PIMENTEL DE SOUZA (OAB 088597/RJ)