Comércio Para Materiais De Construção Vm Ltda x Bradesco Saúde S/A
Número do Processo:
1084149-29.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1084149-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Comércio para Materiais de Construção Vm Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIS HELENO MONTEIRO MARTINS (OAB 234721/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1084149-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Comércio para Materiais de Construção Vm Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de abusividade de reajuste cumulada com indenização e repetição de indébito na qual a parte autora questiona reajustes aplicados em plano de saúde coletivo empresarial, alegando configuração de "falso coletivo" e abusividade dos índices praticados. Requer, em sede de tutela antecipada, a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise preliminar, própria desta fase processual, não verifico a presença de tais requisitos. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, o tratamento de contratos coletivos com número reduzido de beneficiários como planos individuais ou familiares, tal caracterização demanda análise aprofundada das circunstâncias específicas do caso, incluindo exame das cláusulas contratuais, condições de contratação e efetiva natureza da relação estabelecida entre as partes. No caso em análise, não há demonstração inequívoca, neste momento processual, da configuração de "falso coletivo" ou da abusividade dos reajustes aplicados. A mera alegação de que o plano atende número reduzido de beneficiários da mesma família não é suficiente, por si só, para caracterizar a irregularidade dos índices praticados, sendo necessária análise pormenorizada dos critérios técnicos utilizados pela operadora. Quanto aos reajustes questionados, observa-se que a legislação e regulamentação setorial conferem às operadoras de planos de saúde margem de discricionariedade na fixação de índices para contratos coletivos, sendo a verificação de eventual abusividade questão complexa que demanda dilação probatória incompatível com esta fase processual, incluindo eventual prova pericial para análise dos fundamentos atuariais dos reajustes. No que tange ao alegado risco de dano, a documentação apresentada demonstra que a parte autora vem mantendo regularmente o pagamento das mensalidades desde a contratação, não havendo elementos concretos que evidenciem impossibilidade financeira de arcar com os valores cobrados ou risco iminente de cancelamento do plano por inadimplemento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), sendo a revisão judicial medida excepcional que demanda prova robusta da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais, não sendo suficiente a mera alegação de onerosidade excessiva decorrente de reajustes regulamentarmente previstos. Eventual procedência do pedido ao final da instrução processual possibilitará a restituição dos valores pagos a maior, não se configurando prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: LUIS HELENO MONTEIRO MARTINS (OAB 234721/SP)