Condomínio Edifício Tavares Bastos x Vera Bush Rigo Neves Bezerra

Número do Processo: 1085651-03.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1085651-03.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Tavares Bastos - Vera Bush Rigo Neves Bezerra - Vistos. Fls. 58/59: Anote-se o depósito judicial da quantia de R$ 1.089,97 (valor pleiteado na exordial), pela executada. Em tempo, tendo em vista o quanto noticiado pela executada às fls. 69/70, acerca da realização da Assembleia Geral do Condomínio no próximo dia 30/06/2025 (segunda-feira), defiro a participação da exequente na referida assembleia, por não vislumbrar prejuízo à coletividade condominial. Ademais, aguarde-se decurso do prazo conferido à exequente para informar se dá quitação integral à executada e se concorda com a extinção da execução com fundamento no artigo 925, inciso II, do Código de Processo Civil; bem como para que recolha as custas processuais de distribuição, sob pena de inscrição na dívida ativa e cancelamento da distribuição (fl. 66). Int. - ADV: DAY NEVES BEZERRA NETO (OAB 303483/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1085651-03.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Tavares Bastos - Vera Bush Rigo Neves Bezerra - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora complemente o recolhimento das custas processuais, que deverão equivaler a 2% sobre o valor da causa, à luz do art. 4º da Lei 11.608/03, com a alteração promovida pela Lei 17.785/23, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/03, art. 4º, § 1º). A fim garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial"). Fls. 58/59: Diga a parte exequente se houve o cumprimento integral da obrigação, no prazo de 15 dias úteis, juntando formulário de MLE devidamente preenchido (disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais); e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Cumprida a referida determinação, expeça-se guia de levantamento do depósito em favor da parte credora, observando o formulário MLE apresentado. Int. - ADV: ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP), DAY NEVES BEZERRA NETO (OAB 303483/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou