Processo nº 10860165720258260100
Número do Processo:
1086016-57.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 39ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1086016-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sandra Pereira Lopes de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a autora pretende a imediata autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais indicados por seu médico, conforme de fls. 33/38. Aduz que a negativa da ré foi baseada em parecer técnico de Junta Médica por ela organizada e que tal conduta ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual. Isso porque, embora comprovada a relação jurídica entre as partes (fls. 31), bemcomo a prescrição médica para a realização do procedimento cirúrgico (fls. 33/38), a negativa da ré foi embasada em parecer técnico de Junta Médica (fls. 45/54). Assim, a probabilidade do direito não é evidente, ante a divergência dos laudos produzidos por cada uma das partes. Ademais, em que pese a prescrição médica tenha solicitada a liberação dos procedimentos e materiais "com ALTA PRIORIDADE" (fls. 34), cumpre reconhecer que não houve demonstração da urgência na realização do procedimento, o qual, inclusive, foi classificado como eletivo no formulário de solicitação (fls. 43). Embora não se discuta o potencial benéfico do procedimento indicado na melhora da qualidade da vida da paciente, fato é que, neste momento processual, não restou demonstrado perigo de dano irreparável à saúde da autora, não se justificando a concessão do provimento antes da formação da relação processual e da oportunidade de contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para custeio de prótese para realização de Artroplastia Total do Joelho Direito. Inconformismo da operadora de saúde. Acolhimento. Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Urgência não verificada. Necessidade de se aguardar a fase de instrução probatória. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186683-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de novo exame a pedido da parte, desde que calcado em provas ou fatos complementares ou supervenientes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP)