Processo nº 10871277620258260100
Número do Processo:
1087127-76.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 21ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1087127-76.2025.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Goautotech Parts Ltda. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, em atenção, também, a súmula 481 do E. STJ. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, faculto à autora que se manifeste sobre a petição de fls. 3655/3657 da ré. Decorrido o prazo, tornem os autos à conclusão para análise da tutela de urgência ou extinção do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 21ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1087127-76.2025.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Goautotech Parts Ltda. - Vistos. 1. Não existe mais dúvida de que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da assistência judiciária, a teor do artigo 98, CPC. No entanto, há requisitos necessários para a sua concessão. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, é válida apenas para pessoas físicas e estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes que demonstrem a condição alegada. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica, dos últimos três meses; c) cópia das últimas declarações de imposto de renda (COMPLETAS) apresentadas à Secretaria da Receita Federal. d) Balanço patrimonial e demais relatórios contábeis que demonstrem a situação econômico-financeira da empresa. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP)