Processo nº 10877539520258260100

Número do Processo: 1087753-95.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1087753-95.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Agêncie e Distribuição - Trova Caminhões Multimarcas Eireli - Vistos. Trova Caminhões Multimarcas Eireli propôs ação contra Foton Motor do Brasil Vendas Ltda, tendo por objeto o descumprimento de contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores (Lei Ferrari). DECIDO. Em que pese a distribuição dos autos perante esta Vara Especializada, entendo que este juízo não tem competência para processamento da presente demanda cujo objeto é a discussão sobre descumprimento de contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores (Lei Ferrari). Assim determina o artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital: Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital No caso, não se discutem as questões acima relacionadas, mas sim o suposto descumprimento e suas consequências em relação ao contrato de contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores (Lei Ferrari), de forma que esta Vara Especializada não é competente para processar e julgar a presente ação. Nesse sentido, confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais - Contrato de concessão comercial para distribuição de veículos automotores (Lei 6.729/79 - Lei Renato Ferrari) - Ação distribuída originariamente à 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - Redistribuição dos autos à 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital - Inadmissibilidade - Pleito de reconhecimento de que o contrato de concessão comercial, regido pela Lei 6.729/79, teria sido rompido por culpa exclusiva da concedente, com pedido de reparação de danos materiais e morais - Causa de pedir e pedido que não se inserem nas matérias reservadas à Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - Inexistência de controvérsia sobre direito marcário, propriedade industrial, concorrência desleal, sociedades anônimas, arbitragem ou franquia - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo." (TJSP; Conflito de competência cível 0019730-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda Posto isso, REDISTRIBUAM-SE os autos livremente a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: ARLEI DIAS DOS SANTOS (OAB 27436/RS)
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