Angela Maria De Souza x Rv3 Consultores Ltda

Número do Processo: 1088463-18.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    Processo 1088463-18.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Angela Maria de Souza - RV3 CONSULTORES LTDA - Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJE, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, § 8º). São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias prescrito no art. 7, § 1º, ou decêndio do art. 8º. Nas impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP, Enunciado XXVI do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 90). Se a habilitação for retardatária, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Na hipótese de gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), FERNANDA BALDUINO BOMBARDA (OAB 221196/SP)
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