Valéria Lorente Pelogia x Porto Seguro - Seguro Saúde S/A
Número do Processo:
1089633-25.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1089633-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Valéria Lorente Pelogia - Vistos. 1. Ainda que os documentos acostados indiquem ser a parte autora beneficiária de plano de saúde da parte requerida e ser ela portadora de dor lombar crônica (folhas 31/35), no caso narrado não estão presentes os requisitos previstos pelos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória postulada. Com efeito, o documento de folhas 38/43 indica a avaliação negativa da junta médica da parte ré. Tal fato afasta, ao menos por ora, a probabilidade do direito evocado. De outro lado, ainda que se possa vislumbrar que o adiamento do tratamento possa agravar a situação da parte, tratando-se de cirurgia de coluna, com a qual vive a parte autora há tempos, não se verifica presente perigo na demora tamanho a justificar a concessão da tutela antes do exercício do contraditório. Por essas razões, deixo de conceder a tutela pleiteada. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP)