Processo nº 10946487220258260100

Número do Processo: 1094648-72.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 45ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1094648-72.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Vistos. A ação não é da competência deste Foro, tampouco desta Vara. A competência ou é absoluta, quando não pode ser modificada, por visar o interesse público, ou é relativa, hipótese que se aceita mudança, assim é, quando se trata de competência de foro, pois o legislador pensa nas partes, que terão em tese oportunidade para melhor se defender. Portanto, a ocorrência de certos fatores, como por exemplo, a vontade das partes na eleição do foro, pode modificar as regras ordinárias de competência territorial. A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983). A propósito, leciona o eminente Prof. Vicente Greco Filho que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (grifo nosso)("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213). Nesse sentido: COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de Juízo, não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça (Conflito de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267). Descabe a propositura desta ação neste Foro Central, haja vista que o réu sedia-se em Macapá/AP, e o autor, única parte com endereço nesta Comarca, possui endereço sujeito à competência do Foro Regional Santo Amaro - SP, de forma com que a presente ação não pode ser processada e julgada neste 45º Juízo Cível do Foro Central da Capital. No presente caso, nítida a incompetência deste juízo, devendo os autos ser remetidos ao Foro competente para processamento e julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da relação processual e, assim, não tendo havido prevenção deste Juízo. Ante o exposto, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Santo Amaro - SP. Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E. Superior Instância. Comunique-se ao Distribuidor. Int. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP)
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