Prefeitura Municipal De São Paulo x Adão Bueno Do Rosário
Número do Processo:
1095618-53.2024.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESAPROPRIAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública | Classe: DESAPROPRIAçãOProcesso 1095618-53.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Adão Bueno do Rosário e outros - Vistos. 1- LAUDO E INDENIZAÇÃO: Diante da entrega do laudo prévio, se ainda não deferido, expeça-se guia de levantamento em favor do perito no valor dos honorários periciais provisórios. Determino início dos trabalhos para laudo definitivo, facultada a ratificação do prévio se não houver oposição. Faculto às partes, querendo, ciência do laudo-prévio e a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, em cinco dias. Decorrido, intime-se o perito, para a elaboração e entrega do laudo definitivo, no prazo de trinta dias. Fixo indenização provisória enquanto se aguarda laudo definitivo no exato valor identificado pelo perito judicial em laudo prévio: R$ 4.688.800,00 (Data Base: Março/2025). 2- DEPÓSITO COMPLEMENTAR: A indenização provisória foi fixada, motivo pelo qual deverá a expropriante depositar o valor integral ou da complementação atualizados, sujeitos à apuração de eventuais diferenças ao final do processo. 3- IMISSÃO NA POSSE: Eventual necessidade de imissão antecipada na posse fica desde logo condicionada ao depósito da soma da indenização provisória fixada, assim como à comprovação ou indicação da declaração de urgência. Se cumpridas simultaneamente todas as condições, de tudo certificando a serventia, apreciarei o pedido. 4- LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO: Havendo interesse, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condiciono o levantamento de 80% (oitenta por cento) da verba indenizatória em favor dos expropriados à juntada de certidões atuais imobiliária e fiscal, contemporâneas à época do pedido, observada a validade de 30 (trinta) dias. Certidões emitidas há mais de 30 (trinta) dias serão reputadas caducas e não autorização expedição de guia de levantamento. Juntadas as certidões imobiliária e fiscal, haverá prévia e expressa manifestação da parte contrária, para que se o caso, oponha eventual razão para indeferimento do pedido de levantamento. Com ou sem manifestação da expropriada, após certificação do decurso, tornem os autos conclusos para apreciação em ordem cronológica. 5- HONORÁRIOS DO PERITO: Apenas a expropriante apresentou impugnação à proposta de honorários definitivos (fls. 800/803). Rejeito a impugnação e acolho a proposta de honorários apresentado pelo auxiliar do juízo, considerando que foram apresentados parâmetros concretos e horas de trabalho necessárias (fls. 778/786). Não obstante, destaco que a presente desapropriação abrange ao menos 9 imóveis de considerável extensão em área. Portanto, o valor proposto pelo perito é proporcional à quantidade e extensão da área expropriada e se coaduna com valores usualmente propostos e aceitos em outras Desapropriações que tramitam perante esta Vara. Destarte, providencie a expropriante a complementação do valor dos honorários, no prazo de 15 dias. 6- EDITAL: Providencie a expropriante publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, para conhecimento de terceiros, nos termos da letra d da decisão de fls. 555/559. 7- Fls. 797/799: Anotei a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ R$ 35.502,58 (maio/2025), em desfavor do requerido Adão Bueno do Rosário. Int. - ADV: ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública | Classe: DESAPROPRIAçãOProcesso 1095618-53.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Adão Bueno do Rosário e outros - Vistos. 1- LAUDO E INDENIZAÇÃO: Diante da entrega do laudo prévio, se ainda não deferido, expeça-se guia de levantamento em favor do perito no valor dos honorários periciais provisórios. Determino início dos trabalhos para laudo definitivo, facultada a ratificação do prévio se não houver oposição. Faculto às partes, querendo, ciência do laudo-prévio e a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, em cinco dias. Decorrido, intime-se o perito, para a elaboração e entrega do laudo definitivo, no prazo de trinta dias. Fixo indenização provisória enquanto se aguarda laudo definitivo no exato valor identificado pelo perito judicial em laudo prévio: R$ 4.688.800,00 (Data Base: Março/2025). 2- DEPÓSITO COMPLEMENTAR: A indenização provisória foi fixada, motivo pelo qual deverá a expropriante depositar o valor integral ou da complementação atualizados, sujeitos à apuração de eventuais diferenças ao final do processo. 3- IMISSÃO NA POSSE: Eventual necessidade de imissão antecipada na posse fica desde logo condicionada ao depósito da soma da indenização provisória fixada, assim como à comprovação ou indicação da declaração de urgência. Se cumpridas simultaneamente todas as condições, de tudo certificando a serventia, apreciarei o pedido. 4- LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO: Havendo interesse, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condiciono o levantamento de 80% (oitenta por cento) da verba indenizatória em favor dos expropriados à juntada de certidões atuais imobiliária e fiscal, contemporâneas à época do pedido, observada a validade de 30 (trinta) dias. Certidões emitidas há mais de 30 (trinta) dias serão reputadas caducas e não autorização expedição de guia de levantamento. Juntadas as certidões imobiliária e fiscal, haverá prévia e expressa manifestação da parte contrária, para que se o caso, oponha eventual razão para indeferimento do pedido de levantamento. Com ou sem manifestação da expropriada, após certificação do decurso, tornem os autos conclusos para apreciação em ordem cronológica. 5- HONORÁRIOS DO PERITO: Apenas a expropriante apresentou impugnação à proposta de honorários definitivos (fls. 800/803). Rejeito a impugnação e acolho a proposta de honorários apresentado pelo auxiliar do juízo, considerando que foram apresentados parâmetros concretos e horas de trabalho necessárias (fls. 778/786). Não obstante, destaco que a presente desapropriação abrange ao menos 9 imóveis de considerável extensão em área. Portanto, o valor proposto pelo perito é proporcional à quantidade e extensão da área expropriada e se coaduna com valores usualmente propostos e aceitos em outras Desapropriações que tramitam perante esta Vara. Destarte, providencie a expropriante a complementação do valor dos honorários, no prazo de 15 dias. 6- EDITAL: Providencie a expropriante publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, para conhecimento de terceiros, nos termos da letra d da decisão de fls. 555/559. 7- Fls. 797/799: Anotei a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ R$ 35.502,58 (maio/2025), em desfavor do requerido Adão Bueno do Rosário. Int. - ADV: ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP)