A. B. G. L. M. x B. S. S. A.
Número do Processo:
1096230-10.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1096230-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.B.G.L.M. - Vistos. No prazo de 10 dias, regularize a parte autora sua representação processual mediante a juntada de procuração devidamente assinada, conforme requerido pelo Parquet. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BILIBIO PIVA (OAB 16290O/MT)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1096230-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.B.G.L.M. - Vistos. 1) DEFIRO a tramitação do feito sob segredo de justiça, assim como sua tramitação prioritária, considerando que a demanda trata sobre histórico médico e estado de saúde de menor impúbere portadora de doença grave. DEFIRO, ainda, a gratuidade de justiça à requerente, ante os documentos de fls. 168/207. Autos tarjados. 2) Sendo a parte autora menor impúbere, anote-se a participação do Ministério Público (art. 178, II, CPC). Contudo, considerando a natureza do caso, passo a apreciar a tutela de urgência antes de se abrir vista, a fim de se preservar o direito evocado. 3) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, materiais e existenciais movida por A. B. G. L. M em face de B. S. S/A, alegando a parte autora, em síntese, que é segurada do plano de saúde requerido e recém nascida de 10 dias, portadora de anomalia de Ebstein da valva tricúspide, com cardiomegalia importante associado a estenose pulmonar e canal arterial tortuoso e estreito (CID Q22.5 / Q22.1), estando atualmente em UTI neonatal. Aduz que necessita de cirurgia imediata sob risco de vida, cujo custeamento fora negado pela requerida, sob a justificativa de que os procedimentos não estão cobertos. Sustenta que a primeira cirurgia está marcada para o dia 15/07/2025. Diante disso, requer, em sede antecipatória, que a requerida seja compelida a cobrir integralmente as despesas médicas, de forma antecipada, assegurando à autora o tratamento indispensável e urgente, conforme as orientações médicas que visam proteger a vida e a saúde do recém-nascido, sob pena de multa diária. Estão presentes os requisitos do art. 300, CPC, para a concessão parcial da tutela de urgência requerida. A probabilidade do direito da autora decorre do fato de que a requerente é beneficiária de plano de saúde gerido pela ré (fl. 64), da indicação médica para realização de procedimento cirúrgico (fls. 80/82) e do abuso na negativa de fornecimento do tratamento indicado mediante a falta de resposta à solicitação da mãe da autora (fls. 83/89), posto que se o contrato cobre a doença que acomete a autora, não pode o plano de saúde restringir o tratamento. O perigo de dano irreparável decorre do risco de morte da autora recém nascida, no caso de não ser submetida ao tratamento indicado, exposto nos relatórios médicos de fls. 80/82, estando, assim, patente a urgência na realização do procedimento, marcado para daqui há poucos dias (15/07/2025). De acordo com o art. 35-C, inciso I da Lei n. 9.656/98, é obrigatória a cobertura de tratamentos emergenciais, não devendo ser considerado o período de carência. Nesse sentido, segue a jurisprudência do E. TJSP: "Agravo de Instrumento Plano de saúde Consumidor Insurgência contra decisão que deferiu a antecipação da tutela para autorizar cobertura de tratamento de urgência Presença dos requisitos autorizadores da liminar Os artigos 35-C, inciso I, e 12, inciso V, alínea "c", da lei nº 9.656/1998 dispensam a carência e tornam obrigatória a cobertura nos casos em que houver urgência Decisão mantida Recurso impróvido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2086989-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Contudo, inviável o deferimento do pedido para compelir a requerida a custear todos os "procedimentos cirúrgicos, exames, e consultas necessárias à conservação da vida da autora" por se tratar de pedido vago e genérico, não sendo possível determinar, com precisão, quais procedimentos, exames e consultas seriam cobertos por tal pedido. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida efetue, dentro de 36 horas: (i) o pagamento integral, antecipado, dos honorários médicos da Equipe do Dr. Rodrigo Freire, CRM 106270 para cirurgia Blalock Taussig e fechamento de via de saída foi estipulado em R$ 95.000,00; (ii)o pagamento integral, antecipado, dos honorários médicos da Equipe do Dr. Rodrigo Freire, CRM 106270 e Dr. José Pedro da Silva, CRM 20828 para cirurgia de Plastia da Válvula Tricúspide pela técnica do Cone foi estipulado em R$ 200.000,00; e (iii) o pagamento integral das visitas/diárias do acompanhamento na internação hospitalar, no valor deR$ 700,00, tudo sob pena de R$ 500.000,00 em caso de descumprimento. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida, comprovando-se nos autos, em 5 dias. 4) Abram-se vistas do processo. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BILIBIO PIVA (OAB 16290O/MT)