Processo nº 10973439020234013400

Número do Processo: 1097343-90.2023.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097343-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS LIMA RIBEIRO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA MALAMAO OLIVEIRA - SP412507 VALOR DA CAUSA: 840.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora objetiva a concessão da tutela de urgência a fim de suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, pleiteando a concessão do FIES para que continue o seu curso de medicina, uma vez que alega preencher todos os requisitos previstos em lei para obter o financiamento. Na petição inicial de ID nº 1844033682, a parte autora requer, em síntese, que as rés procedam com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, realizando a matricula da aluna no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare o restante do período acadêmico. Alega que sem o FIES não têm condições pagar a mensalidade do curso de medicina, que custa valor exorbitante. Afirma que o MEC cria restrições ao financiamento por meio de portarias, que estão se sobrepondo a Lei Federal de regência do financiamento. Com a inicial, vieram documentos. Liminar indeferida, id. 1856026185. Gratuidade de justiça deferida, id 1856026185. Interposto Agravo de Instrumento (1043445-80.2023.4.01.0000). Contestação da União, id 2144106840. Contestação CEF, id 1879973649. Contestação FNDE, id 1880195671. Contestação APEC, id 2144106840. Réplica, id 2169493157. Ofício/TRF1, comunica negativa de provimento ao Agravo de Instrumento, id 2179329034. Conclusos. É o relato. Decido. Preliminarmente, acolho a alegação da União relativa ao valor da causa, vez que a presente lide não tem por objeto a obtenção direta de valores monetários, mas, sim, a condenação do requerida à obrigação de fazer, com vista à obtenção de um vínculo contratual, pelo que a vantagem econômica não pode ser aferida tão somente em função do valor financiamento, não havendo conteúdo patrimonial direto, na forma do art. 292 §3º do CPC. Arbitro o valor da causa nos termos pleiteados pelo FNDE: "Inexistindo valor de alçada no âmbito da Justiça Federal, deve condizer o valor da causa com o mínimo legal estabelecido para as ações de sua competência. Conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’), a importância mínima atribuível à causa, para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, equivale à quantia de R$ 1.064,00 (hum mil e sessenta e quatro reais), pois, correspondendo, em tais casos, o valor das custas a 1% (um por cento) do valor da causa; sendo aquelas de, no mínimo, 10 (dez) UFIR; e, perfazendo o último valor divulgado para o referido índice, quando da sua extinção pelo artigo 29, parágrafo 3º, da Medida Provisória n.º 2.095-76/2000, R$ 1,0641; o montante mínimo equivalente às custas judiciais condiz com R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), totalizando o valor mínimo atribuível à causa, por consequência, R$ 1.064,00 (hum mil e sessenta e quatro reais)". Quanto às arguições de ilegitimidade passiva, julgo-as improcedentes na forma a seguir. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de acordo com o disposto no inciso IX, do art. 6º, da Portaria MEC nº 209/2018, e no art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260, de 2001, e na Portaria nº 80, de 1º de fevereiro de 2018, o Ministério da Educação delegou a esse a função de administrador dos ativos e passivos do FIES. O FNDE é uma autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e alterada pelo Decreto–Lei nº 872, de 15/09/1969, sendo responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação (MEC). O FNDE é, portanto, o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, nos moldes do que dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, participa dos contratos do FIES na condição de administrador dos ativos e passivos do programa. O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente: TRF1, AC 1010897-30.2022.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação. A CEF, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a CEF, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A instituição financeira promove a execução e a gestão financeira do FIES. Assim, a instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei n.. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. O processo encontra-se pronto para resolução. Inexistindo nos autos pedido ou necessidade de produção de outras provas de qualquer natureza, considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos já constante dos autos, encontra-se autorizado o julgamento conforme o estado do processo, e, bem assim, não havendo arguição de matérias preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo preferiu decisão nos seguintes termos: A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. §1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque Assim, a Lei autorizou ao MEC estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES. Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. A parte autora se insurge contra as regras e procedimentos estabelecidos para a concessão do FIES na Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, em especial, quanto ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem, sendo essa nota a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média: Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo - nosso destaque. Como visto, a Portaria ora combatida não desborda do poder regulamentador, legalmente autorizado. Ademais, a seleção para o FIES pressupõe que cada grupo de preferência possui um número de vagas disponíveis e para classificar os candidatos, o sistema verifica a prioridade indicada entre as três opções de curso, de turno e de local de oferta escolhidos. Nesse contexto, tem mais chances de conseguir o financiamento aqueles candidatos com maiores notas, os que ainda não tenham terminado o ensino superior e os que ainda não foram beneficiados pelo financiamento estudantil. E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis. De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). Ademais, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. No presente caso, neste juízo de cognição sumária, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. O TRF1, por seu turno, nos autos do Agravo de Instrumento interposto da decisão acima destacada, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação ordinária objetivando garantir acesso ao financiamento estudantil. Relata o(a) agravante, em síntese: a) que passou no vestibular para o curso de medicina; b) que não possui condições financeiras de arcar com os custos da referida faculdade e ao tentar realizar financiamento estudantil por meio do FIES esbarrou em nota de corte muito elevada, estabelecida pela instituição de ensino; c) que, mesmo não tendo alcançado a nota de corte definida pela legislação de regência, viola o princípio da razoabilidade a negativa de acesso ao curso pretendido; d) que, de acordo com a norma administrativa, só conseguirá acesso ao FIES aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos; e e) conclui que negar o financiamento a um aluno já aprovado e matriculado é negar próprio acesso à educação. Vieram-me os autos conclusos, decido. Conforme dispõe o art. 1019, I, do CPC, quando não for o caso de aplicação do art. 932, III a V, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para a concessão de tutela provisória, no caso, tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece requisitos mínimos necessários, previstos no artigo 300, os quais devem ser observados cumulativamente pela parte interessada. São eles: (a) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); (b) a verossimilhança das alegações, mediante prova inequívoca; (c) a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) possui natureza contábil e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria, motivo por que se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. No caso em tela, se observa que o(a) agravante não atingiu a nota de corte necessária para fazer jus ao financiamento e utiliza, como argumento para o pleito do FIES, o direito geral à educação previsto na Constituição Federal e o princípio da razoabilidade na negativa do acesso. No entanto, tais argumentos não são capazes de superar os requisitos instituídos pelo Fundo de Financiamento Estudantil para financiar o ingresso em curso superior. A jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, defesa qualquer incursão no mérito administrativo (STJ: MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; e TRF1: AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019). Assim, o estabelecimento de nota de corte como um dos critérios para acesso ao FIES se insere no mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário afastar tal requisito sem que ocorra demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade por parte dos órgãos instituidores do financiamento estudantil. Ademais, em recente decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do pedido de reconsideração na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3198 - DF (2022/0350129-0), ao analisar pedido de suspensão dos efeitos de decisões proferidas por este TRF1 em agravos de instrumento, as quais anteciparam os efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil - FIES, entendeu a ilustre Ministra pela presença de efeito multiplicador danoso nas referidas decisões, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior. Assim considerou Sua Excelência, verbis: "(...) Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original". A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1. Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública. Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor". Desse modo, não havendo demonstração concreta e efetiva de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade do ato aqui impugnado, entendo que não restou comprovada a verossimilhança das alegações do agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos desta fundamentação. Após regular instrução do feito, com exercício do contraditório e ampla defesa, verifica-se que todas as questões trazidas à cognição processual foram amplamente discutidas e suficientemente decididas, bem como que os fundamentos das decisões proferidas se mantêm, razão pela qual as incorporo à presente sentença, os quais são aptos à resolução do mérito da demanda, nada restando a ser dirimido nestes autos. Ante o exposto, superadas as preliminares arguidas, confirmando a decisão liminar, e a decisão proferida no Agravo de Instrumento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1; cautelas de praxe. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação, intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente)