H. V. C. x A. D. C.
Número do Processo:
1109612-80.2019.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1109612-80.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.V.C. - A.D.C. - Vistos. Fl. 2353: Defiro. Providencie a z. Serventia. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 353724/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1109612-80.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.V.C. - A.D.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, ajuizada pela filha, representada por sua genitora, em face do genitor. No decorrer do processo, sobreveio a notícia da inversão da residência da requerida e o estabelecimento da guarda compartilhada. A genitora noticiou nos autos o ajuizamento de ação de cobrança para o ressarcimento dos valores que adiantou em razão do inadimplemento paterno. E, se é assim, de rigor a extinção do processo, não estando mais presente o interesse de agir. Julgo, assim, extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas divididas. Sem honorários, tendo em vista que a a extinção deu-se por causa superveniente de carência de ação. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 353724/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1109612-80.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.V.C. - A.D.C. - Vistos. Fls. 2216/2228: Considerando a guarda é exercida na modalidade compartilhada, tendo havido apenas a mudança de residência da filha para o lar paterno (fls. 2231/2232), respeitado o entendimento do MP, esta Magistrada entende que os filhos podem prosseguir na execução em face do pai, não necessitando qualquer alteração do polo ativo ou regularização da representação processual da exequente. Todavia, na hipótese dos autos, considerando que a filha passou a residir com o executado e que o rito prisional impactaria diretamente na subsistência da menor, de rigor a alteração do rito para o da expropriação. Fls. 22742278: Defiro os depósitos mensais no valor indicado. Fls. 2297/3204: Anoto que as prestações alimentícias devidas pelo executado são limitadas ao período anterior à alteração de domicílio da filha. Intime-se. - ADV: JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), PAULO ROBERTO LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 353724/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1109612-80.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.V.C. - A.D.C. - Vistos. Fls. 2216/2228: Considerando a guarda é exercida na modalidade compartilhada, tendo havido apenas a mudança de residência da filha para o lar paterno (fls. 2231/2232), respeitado o entendimento do MP, esta Magistrada entende que os filhos podem prosseguir na execução em face do pai, não necessitando qualquer alteração do polo ativo ou regularização da representação processual da exequente. Todavia, na hipótese dos autos, considerando que a filha passou a residir com o executado e que o rito prisional impactaria diretamente na subsistência da menor, de rigor a alteração do rito para o da expropriação. Fls. 22742278: Defiro os depósitos mensais no valor indicado. Fls. 2297/3204: Anoto que as prestações alimentícias devidas pelo executado são limitadas ao período anterior à alteração de domicílio da filha. Intime-se. - ADV: JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), PAULO ROBERTO LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 353724/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1109612-80.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.V.C. - A.D.C. - Vistos. Não vislumbrando vício na decisão de fls. 2305, de caráter infrigente os embargos, rejeito-os. Anoto que o fato novo informado poderá autorizar nova decisão e para tanto, fixo o prazo de cinco dias para que a exequente justifique o interessa de agir, de forma objetiva, pena de extinção. Após, conclusos, dispensada nova manifestação do Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 353724/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP)