Marquesa Consultoria De Imóveis Ltda. x Claudia Galvao Do Amaral Campos Scott
Número do Processo:
1120337-55.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1120337-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marquesa Consultoria de Imóveis Ltda. - Claudia Galvao do Amaral Campos Scott - Vistos. Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD da executada Claudia Galvao do Amaral Campos Scott, até o limite do débito R$ 65.226,45, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO CORRÊA GHARIB (OAB 436221/SP), CLAUDIA GALVAO DO AMARAL CAMPOS SCOTT (OAB 133271/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1120337-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marquesa Consultoria de Imóveis Ltda. - Claudia Galvao do Amaral Campos Scott - Vistos. Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD da executada Claudia Galvao do Amaral Campos Scott, até o limite do débito R$ 65.226,45, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO CORRÊA GHARIB (OAB 436221/SP), CLAUDIA GALVAO DO AMARAL CAMPOS SCOTT (OAB 133271/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Claudia Galvao do Amaral Campos Scott (OAB 133271/SP), Bruno Corrêa Gharib (OAB 436221/SP) Processo 1120337-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marquesa Consultoria de Imóveis Ltda. - Advogada: Claudia Galvao do Amaral Campos Scott, Claudia Galvao do Amaral Campos Scott - Vistos. Fls. 132/141: 1) Em face da prova documental produzida, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a executada, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2) De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente sobre a impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.