R. F. De A. x A. J. S. e outros
Número do Processo:
1129898-11.2021.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1129898-11.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.F.A. - E.S.D. - - D.J.S. - - A.J.S. - - J.J.S. - - V.S. - R.S.L. - Vistos. Face à decisão de fls. 600/2 foram opostos embargos de declaração por DJS e outros (fls. 607 e seguintes) aduzindo ter havido contradição e omissões, como segue: (i) contradição pelo fato de ter constado que o exame hematológico entre o autor e a genitora do demandante não seria viável até mesmo porque ela não se afigurava como parte presente na demanda, enquanto teria ela ingressado voluntariamente no processo conforme fls. 251/3; (ii) omissão sob alegação de que da decisão não houve manifestação expressa quanto à reconstrução da carga genética do investigado, que teria contado com concordância do autor; (iii) requereu efeito suspensivo aos embargos; (iV) omissão acerca de exames de vinculo de irmandade bilateral entre o autor e irmãos, também tendo havido concordância do autor; (v) que o exame da aferição do haplogrupo do cromossomo y dos requeridos, por meio de exame da ancestralidade independe do fornecimento do material genético do autor o que implica na desnecessidade de seu comparecimento ou viagens (vi); (vi) omissão quanto a apreciação da prejudicialidade e prevalência do exame de ancestralidade a condicionar o exame de DNA e requereu a fls. 617 itens "a" a "c", AJS também opos embargos de declaração face à mesmo decisão, aduzindo omissões, tais como necessidade da prova oral antes da produção de prova técnica, expedição de oficio ao Imesc acerca da viabilidade da realização do exame de ancestralidade. Reitera os embargos de fls 328/7 e que sejam exluidos os documentos de fls. 519/22. Ainda, reitera os embargos de fls 607/19. Instado a se manifestar sobre os embargos, o autor silenciou. DECIDO O autor, embora formalmente instado à manifestação sobre os embargos, restou silente. Passo a aprecia-los. Recebo os embargos porque tempestivos, porém, nego-lhes provimento, à exceção de pequena correção que abaixo menciono, e aclaro a questão da produção de prova oral antes da prova pericial requerida Corrijo, portanto, contradição, para reconhecer que a genitora do autor, realmente, se fez representar nestes autos conforme fls. 251 e seguintes. Por outro lado, tal correção não tem o condão de modificar teor da decisão, considerando que a afirmação dela não fazer parte do processo foi apenas um dos motivos a afastar o pleito dos requeridos, não o único. Por fim, que deve ser indeferida a produção de prova oral a preceder a prova pericial, considerando justamente que a oitiva de testemunhas pouco poderiam acrescer ao conjunto e, ainda que viessem ou venham a ser relevantes, não ensejariam a possibilidade da prova material, que somente seria postergada. Afasto, também, as menções de concordâncias genéricas do autor quanto à realização dos exames indicados pelos requeridos - a ver deles - prevalentes, e a afastar o exame de DNA acaso conclusivos. Assim porque a concordância genérica ofertada pelo autor não está a dirigir o processamento, eis que, ao menos na atualidade, o exame de DNA tem eficácia praticamente inconteste e levaria à conclusão do feito sem maiores delongas ou elocubrações. As razões trazidas pelos I. Advogados e Advogadas dos requeridos, no que pertine à conveniência da prevalência do exame da ancestralidade face ao exame comparativo do DNA entre autor e requeridos já foram analisados na decisão guerreada, sendo que eventual modificação se afasta das possibilidades previstas nos presentes recursos, vez mais, não reconhecendo omissões ou erros a justificar efeito infringente, o que ao fundo é buscado pelos requeridos. Também constou dos requerimentos, em ambas peças, a apreciação dos embargos de declaração de fls. 323/6, de DJS e outros, assim como embargos de AJS de fls. 328/37. Ambos enfrentam a decisão de fls. 315/19. De inicio observo que não houve apreciação de imediato a tais embargos acima mencionados considerando que ainda não havia representação de uma das requeridas, VS, tendo posteriormente, após diversos despachos visando esclarecimentos dos I. Advogados, se ela se fazia representada, também. Pois bem, no primeiro, de fls. 323 e seguintes, visaram eles a exclusão da paternidade registral do autor, enquanto que os embargos de fls. 328 e seguintes visaram a reapreciação do afastamento da alegada inépcia da inicial; (ii) interesse em agir; (iii) modificação do valor atribuído à causa; (iv) revogação da gratuidade; (v) litisconsórcio passivo necessário; (vi) a prova da exclusão da paternidade registral. O autor manifestou-se posteriormente quanto a questões todas, como se vê de fls. 477 e seguintes, porém, apenas quanto aos embargos de fls. 323/6 e 32837. Embora não tenha o juízo apresentado decisão específica mencionando os embargos de fls. 323 e 328, as questões neles inseridas foram todas afastadas, máxime as preliminares formais, não vislumbrando motivação alguma à modificar o que decidido a fls. 315/19, bem como decisão de fls. 600/2. Não houve recurso à Superior Instância quanto à questões formais na formação da relação processual, tendo os requeridos, sim, insistido na realização de exames de ancestralidade de forma que até mesmo desnecessário seria esta apreciação formal e especifica dos embargos, considerando que as questões foram decididas, a priori e a posteriori, não vislumbrando este Juízo razão para concessão de efeito infringente, afastando as alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Questões outras já foram afastadas, como a gratuidade, o litisconsórcio instaurado, valor da causa Indefiro os requerimentos de fls. 617 "a" a "c", ante decisões que determinam o exame de DNA entre o autor e requeridos filhos do de cujus. Excluam-se os documentos de fls. 519/22 juntados a erro nestes autos. Intime-se. - ADV: CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), JOAO VICENTE LAPA DE CARVALHO (OAB 343531/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), LUIZA ORSOLON GALARDO (OAB 376474/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO (OAB 16745/PE), RAFAEL ALVES DE LUNA (OAB 42596/PE), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)